Pelo texto, pagamento deverá ser feito até o 7º dia útil do mês, e não mais no 5º dia útil
A Medida Provisória 1110/22 fixa novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e apresenta regras adicionais sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital (SIM Digital), lançado pelo governo em março.
Conforme a MP, o empregador doméstico passa a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o 7º dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no 5º dia útil.
Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7. O mesmo vale para a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social e contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. Os valores não recolhidos até a data de vencimento ficam sujeitos à incidência de encargos legais e multa.
SIM Digital
As regras adicionais relativas ao SIM Digital são, segundo o governo, para dar mais segurança jurídica às operações de crédito. O programa foi criado pela MP 1107/22, que facilita empréstimos a microempreendedores populares e possibilita o acesso a operações de pequeno valor, que hoje são difíceis de se obter junto ao sistema financeiro tradicional.
Essas novas operações serão fornecidas diretamente pelos bancos públicos e privados e beneficiarão pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEIs). Os empréstimos terão taxa de juros reduzida e prazo máximo de 24 meses.
O novo programa conta com fundos garantidores atuando para reduzir o risco total das carteiras de operações de microcrédito. A MP 1110/2022, publicada nesta terça-feira (28), traz algumas normas relativas a tais fundos.
Uma delas deixa claro que os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital. Além disso, o cotista não responderá por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, salvo pela integralização das cotas que vier a subscrever.
Tramitação
As medidas provisórias são normas com força de lei editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzirem efeitos imediatos, precisam da posterior apreciação do Congresso Nacional para serem definitivamente convertidas em lei.
O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas (Câmara e Senado). Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência.
Caso os parlamentares façam mudanças no texto, a MP é transformada em um projeto de lei de conversão (PLV), que fica sujeito a sanção e veto do presidente da República.
Da Redação – MO
Com informações da Agência Senado
Fonte: Agência Câmara de Notícias