• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Brasil-Portugal
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

Justiça Federal exclui gorjeta de bares do cálculo do Simples Nacional

30 de maio de 2022 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe

Decisão do TRF reforça entendimento anterior e recusa argumento da União de que a gratificação seja incluída na tributação federal

Por Caio Barbieri

O setor gastronômico do Distrito Federal conseguiu duas vitórias recentes na Justiça: a partir de agora, as chamadas gorjetas – gratificação compulsória ou voluntária para funcionários dos estabelecimentos – não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador federal Francisco de Assis Betti não admitiu os argumentos da União e manteve a gorjeta fora do tributo nacional.

“As gorjetas (compulsórias ou não) arrecadadas pelo estabelecimento e repassadas aos seus empregados/prestadores de serviço não se caracterizam como receita daquele (estabelecimento), motivo pelo qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno”, reforçou.

A ação foi proposta pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual conseguiu, por meio de mandato de segurança coletivo, a garantia às microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes sobre a receita bruta dos estabelecimentos.

“Nós entramos com essa ação há 6 anos e, por todo esse tempo, o empresário carregou toda uma insegurança jurídica e criando um ambiente de dúvida se os estabelecimentos deveriam ou não recolher o valor. Com essa decisão, vamos fazer com que todos os empresários, que cobram ou não a gorjeta, tenham a segurança jurídica sobre o que estão fazendo”, afirmou o presidente do sindicato, Jael Antônio da Silva.

Histórico

Desde 2016, tramita na Justiça Federal ação ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação.

Segundo o advogado Alexandre Matias, sócio da Advocacia Maciel – escritório que representa o Sindhobar – a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a gorjeta compõe remuneração do empregado, funcionário, colaborador, em um acréscimo ao salário devido.

Para efeito do bônus, argumenta Matias, deve-se incluir tanto a importância paga espontaneamente pelo cliente ao empregado quanto também a parcela adicional nas contas – e destinada à distribuição aos empregados, mais conhecida como os 10% da conta.

“A gorjeta não compõe e nunca comporá a receita bruta da pessoa jurídica, uma vez que tem natureza meramente salarial do trabalhador. A mesma deve ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas, e assim, somente é possível sofrer tributações que recaiam sobre o salário dos funcionários”, explicou.

Falta de previsão

O advogado afirmou que, dessa forma, a “falta de previsão legal” ou o “silêncio da lei” não podem resultar em alteração da natureza jurídica da gorjeta, qual seja, a de composição de verba salarial do empregado.

“Por compor verba salarial, apenas sendo repassada pela empresa aos seus colaboradores, a base de cálculo do Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte não deve considerar a gorjeta para efeito de receita bruta, não incidindo, portanto, tributação sobre tal parcela”, afirma.

O Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 pela Lei Complementar 123, voltado para as micro e pequenas empresas — incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Ele surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades.

Fonte: Metrópoles

Post anterior Próximo post

Pesquise

Posts relacionados

5 de dezembro de 2025

Ministério do Empreendedorismo amplia governança e monitora programas de apoio ao microempreendedor em reunião do Comitê Estratégico

5 de dezembro de 2025

Receita Federal ajusta norma sobre perdas em créditos e cálculo dos juros sobre capital próprio

5 de dezembro de 2025

Brasil e Uruguai avançam na parceria que possibilita uso de serviços digitais transfronteiriços

5 de dezembro de 2025

Aumento da tributação para bets e fintechs: CNC defende equilíbrio para preservar empresas e mercado

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2025
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Manage {vendor_count} vendors
  • Leia mais sobre esses propósitos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}