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Juíza suspende aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados no lucro presumido

26 de março de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Magistrada considerou a cobrança indevida por promover majoração indireta da carga tributária.

Pixabay

A juíza Federal Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª vara Cível de São Paulo, suspendeu aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido, ao considerar que a medida promoveu majoração indireta da carga tributária.

Cobrança indevida

Em mandado de segurança, a OAB/SP alegou que a LC 224/25, sob o argumento de ajuste fiscal, reduziu incentivos e benefícios tributários, mas incluiu indevidamente o lucro presumido nesse rol.

Sustentou que a norma ampliou artificialmente a base de cálculo dos tributos ao impor acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, o que, na prática, equivaleria ao aumento de alíquotas sem observar limitações constitucionais.

A entidade também argumentou que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas método legítimo de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN, utilizado como forma de simplificação tributária.

Desvio de finalidade
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a nova legislação foi editada no intuito de reduzir os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

Observou, porém, que o lucro presumido é um método de apuração de base de cálculo, e que ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acabou por transformar a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios.

Nesse sentido, para a juíza, a nova legislação alterou a sistemática do lucro presumido ao equipará-lo a benefício fiscal, desvirtuando sua natureza jurídica. Conforme afirmou, a base de cálculo presumida constitui critério legal de apuração e não pode ser modificada com finalidade arrecadatória.

Assim, apontou desvio de finalidade na ampliação da margem de presunção para elevar a arrecadação.

“Ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acaba por subverter a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios”, declarou.

Também mencionou entendimento do STJ no sentido de que o lucro presumido é modalidade simplificada de apuração, baseada em percentuais aplicados sobre a receita bruta, sem deduções.

Por fim, entendeu que a medida compromete a segurança jurídica ao permitir que o Fisco utilize conceitos distintos para a mesma situação com o objetivo de ampliar a base tributável.

Diante disso, e com base na presença do fumus boni juris e do periculum in mora, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogados enquadradas no lucro presumido, até decisão final do processo.

Processo: 5004598-12.2026.4.03.6100
Leia a liminar.

Fonte: Migalhas

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