• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Brasil-Portugal
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

Juíza suspende aumento de 10% de IRPJ e CSLL no lucro presumido

30 de janeiro de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe

Decisão permite que empresa recolha tributos pelos percentuais anteriores à LC 224/25.

Freepik

A Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendeu o aumento de 10% na apuração de IRPJ e CSLL no regime de tributação do lucro presumido.

A medida foi concedida pela juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª vara Federal de Resende/RJ, em mandado de segurança ajuizado por empresa que questiona a validade da majoração prevista na LC 224/25.

Além da lei complementar, a impetrante também contesta o decreto 12.808/25 e a instrução normativa RFB 2.305/25, que regulamentaram a alteração e elevaram linearmente os percentuais de presunção em 10%, vinculando o aumento ao volume de faturamento anual.

Segundo a empresa, o lucro presumido não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas consiste em técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN.

Nesse sentido, sustenta que a equiparação do regime a incentivo fiscal resultaria em aumento indireto da carga tributária, em afronta a princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica.

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo imediato com a cobrança do tributo (periculum in mora).

Destacou que o lucro presumido é uma opção conferida ao contribuinte como forma simplificada de tributação, não representando, em essência, vantagem fiscal garantida.

A juíza comparou o regime a outras técnicas presuntivas previstas no sistema tributário e ressaltou que o método pode, inclusive, se mostrar mais oneroso dependendo da realidade econômica da empresa.

Para a julgadora, a majoração introduzida pela legislação recente pode levar à tributação de “renda inexistente ou fictícia”, afrontando o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.

“A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.”

Também considerou relevante o impacto sobre a segurança jurídica, já que a mudança legislativa foi implementada ao final do exercício financeiro, sem período de transição que permitisse às empresas reorganizar adequadamente seu planejamento tributário.

Diante disso, a juíza deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10%, assegurando à impetrante o direito de recolher IRPJ e CSLL segundo os percentuais anteriormente vigentes.

A Receita Federal também foi proibida de praticar atos de cobrança, lavrar autos de infração ou impor restrições cadastrais relacionadas à parcela controvertida.

Processo: 5000259-79.2026.4.02.5116
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Post anterior Próximo post

Pesquise

Posts relacionados

30 de janeiro de 2026

Receita Federal convoca empresas a regularizarem pendências de obrigações acessórias

30 de janeiro de 2026

Portal da NF-e publica novo Informe Técnico com atualizações para IBS e CBS

29 de janeiro de 2026

Plenário votará projetos sobre tributação, incentivo a pesquisa e execução fiscal

29 de janeiro de 2026

Selic alta em 2026: impactos, riscos e oportunidades

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2026
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Manage {vendor_count} vendors
  • Leia mais sobre esses propósitos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}