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Governo sanciona lei que moderniza benefício fiscal de subvenção

2 de janeiro de 2024 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Nova legislação não permite a isenção de tributos federais sobre subvenções destinadas a custeio, mantendo apenas a possibilidade de gerar um crédito fiscal para subvenções de investimento

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na sexta-feira (29/12) a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, baseada na Medida Provisória (MP) nº 1.185, que propõe mudanças na forma como as empresas de lucro real tratam recursos de subvenções governamentais. A nova legislação vai corrigir distorções no sistema tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito à redução do pagamento de tributos federais.

Na prática, a lei disciplina o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. A partir de 2024, as empresas receberão crédito fiscal calculado sobre o valor da subvenção de investimento, podendo utilizar esse crédito para compensar os demais tributos federais.

Esta legislação exclui benefícios que não estão vinculados diretamente à instalação ou expansão de empreendimentos, como subvenções lineares ou verbas de custeio, focando em incentivos que efetivamente promovam investimentos produtivos. A nova abordagem, portanto, busca equilibrar a necessidade de estímulo econômico com a responsabilidade e a sustentabilidade fiscal. 

Além disso, há indícios que cerca de 4 mil empresas sob o regime tributário do Lucro Real excluíam valores a título de benefícios fiscais de ICMS equiparados a subvenções para investimentos sem o efetivo auferimento das alegadas vantagens. Projeta-se que tais condutas resultavam em uma diminuição indevida da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com prejuízos estimados em dezenas de bilhões de reais ao ano. 

Dados históricos mostram que, até 2017, os benefícios concedidos pela União estavam limitados a cerca de R$10 bilhões por ano. No entanto, nos anos subsequentes, por conta da alteração promovida pela Lei Complementar nº 160, de 2017, observou-se um aumento progressivo no aproveitamento desses benefícios, alcançando R$ 53 bilhões de reais em 2022, sendo 2/3 desse montante por menos de 500 empresas. 

Agora a legislação traz uma clara diferenciação entre subvenções para custeio e investimentos. As isenções de tributos federais sobre subvenções foram eliminadas, criando-se a possibilidade de geração de crédito fiscal restrita para subvenções de investimento. 

Será dado transparência ao benefício fiscal da subvenção, enquanto os valores que hoje são reduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) passarão a ser indicados de maneira clara na declaração do contribuinte e computados como crédito fiscal, sendo publicados na internet. 

A lei não impõe limitações às competências dos estados para conceder benefícios tributários relativos ao ICMS. Benefícios de ICMS já concedidos e futuros não serão impactados por esta legislação, garantindo assim a autonomia dos estados em sua política fiscal. Importante destacar também que a lei não altera os benefícios federais para as regiões, mantendo intactos os incentivos previstos para projetos da Sudam e da Sudene. 

A sanção da nova lei alinha o regime tributário das subvenções para investimento adotado pelo Brasil às melhores práticas internacionais que preveem instrumentos transparentes de créditos fiscais para evitar tributação complementar (BEPS da OCDE – Pilar 2). 

Serão dados descontos para empresas que querem fazer o pagamento de passivos decorrentes de litígios tributários, seguindo as diretrizes de decisões judiciais e leis anteriores, oferecendo um desconto de 80% no pagamento da dívida consolidada, em parcelas de até 12 vezes.  A medida também impõe novas limitações no pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) aos acionistas, visando evitar que este mecanismo seja usado apenas para reduzir a carga tributária sem o objetivo de investimento.

Fonte: Ministério da Fazenda

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