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Cálculo dos impostos federais – STJ dá vitória à tese da União

27 de abril de 2023 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Mesmo após liminar do ministro André Mendonça, suspendendo o julgamento, ministros continuaram a apreciar o caso, já que não tinham ciência da decisão no STF. No fim, o governo saiu vitorioso.

STJ julga exclusão de benefícios fiscais.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Os ministros da 1ª seção do STJ finalizaram nesta quarta-feira, 26, julgamento sobre pretensa exclusão de benefícios fiscais relacionado ao ICMS da base de cálculo IRPJ e CSLL. Eles consideraram que é impossível excluir os benefícios da base de cálculo dos impostos federais.

Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Benedito Gonçalves.

Na prática, o STJ votou pela possibilidade de a União cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS. Pelos votos, os contribuintes têm, sim, a possibilidade de afastar a tributação. Para isso, no entanto, precisam atender requisitos legais, como demonstrar que investiram na expansão para a qual receberam o incentivo.

Para se ter uma ideia das cifras envolvidas, o governo estima que o caso “salva” R$ 47 bilhões em receitas para 2024.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182, na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

No começo da sessão, um advogado informou que teria sido proferida decisão no STF suspendendo o julgamento de casos que envolvem benefícios fiscais até que o STF finalize o julgamento sobre PIS/Cofins.

O ministro André Mendonça atendeu a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio e determinou o sobrestamento dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Mesmo com a decisão, os ministros julgaram o caso. Benedito Gonçalves chegou a dizer que decisão judicial “para cumprir tem que ser intimada a parte e não houve nenhuma intimação aqui, ao meu conhecimento”.

Julgamento

Em sustentação oral, o advogado Saul Tourinho ressaltou que o tema já fora enfrentado e que as mudanças geram efeitos dramáticos. “Aqui dentro é só um sopro, lá fora costuma ser um vendaval”, disse.

O professor Heleno Torres salientou em sustentação que as normas infralegais tem que se submeter ao conteúdo das regras constitucionais, e não o contrário.

“A nossa preocupação é afirmar a Constituição naquilo que o poder de isentar tem que acompanhar, necessariamente, o poder de tributar, com base numa segurança jurídica.”

O relator, ministro Benedito Gonçalves, propôs a fixação da seguinte tese:

“Impossível excluir os benefícios fiscais relacionado ao ICMS tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, deferimento, entre outros, da base de cálculo IRPJ e CSLL, salvo quando atendido os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/17 e art. 30 da lei 12.973/14), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculos das taxações federais mencionada.

Para exclusão dos benefícios fiscais relacionado ao ICMS, tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, deferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Considerando que a LC 160/17 incluiu os parágrafos 4 e 5 ao art. 30 da lei 12.973/14 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

Processos: REsps 1.945.110 e 1.987.158

Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/385498/calculo-dos-impostos-federais–stj-da-vitoria-a-tese-da-uniao

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