• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Brasil-Portugal
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

Bloqueio de valores em conta corrente é ilegal sem o direito a ampla defesa

30 de junho de 2025 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe
Freepik

Por Admilton Figueiredo de Almeida

O direito à ampla defesa e ao contraditório são princípios constitucionais que garantem a todos os acusados em processos judiciais ou administrativos o direito de se defender utilizando todos os meios e recursos disponíveis. A Justiça não está cumprindo o que determina a Constituição Federal, quando determina o bloqueio sem conceder o direito ao contraditório ao contribuinte.

Estes princípios estão previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal brasileira e asseguram ao acusado participar ativamente do processo, apresentar provas, recorrer de decisões desfavoráveis e ter acesso ao processo. A Justiça quando recebe a execução, logo bloqueia os valores.

A Procuradoria da Fazenda executa uma divida e a Justiça de imediato bloqueia os valores das contas correntes, sem antes oferecer o direito à ampla defesa. A justiça deveria antes intimar o contribuinte do processo para que este exerça seu direito constitucional de se defender. Já que em certos casos, se trata de execução fiscal de títulos constituídos à margem da lei, pois nem todos os débitos são constituídos de acordo com a Lei.

O Juiz deve verificar que esses valores bloqueados são para pagar salários de seus colaboradores, considerados como alimentos, são para pagar impostos e compromissos para manter a atividade da empresa.

O bloqueio de conta corrente por ordem judicial, em geral, não é ilegal se fundamentado em um processo judicial válido e em dívidas reconhecidas. No entanto, podem ocorrer situações em que o bloqueio é considerado ilegal, quando é realizada sem o direito a ampla defesa. A Lei da execução fiscal não está mais prevalecendo, a decisão unilateral da Justiça, está prevalecendo e pode causar sérios prejuízos para atividade das empresas.

O bloqueio de valores destinados a salários, pensões, aposentadorias e outros rendimentos de natureza alimentar, bem como de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança, pode ser considerado ilegal. Bem como, quando o bloqueio for excessivo, desproporcional ou ocorrer sem justa causa, pode ser considerado um abuso de direito e, portanto, ilegal. 

Existe caso em que a dívida foi constituída ilegalmente com fim de atingir o contribuinte. Mesmo agindo em sua defesa, a Justiça demora em analisar a situação quando deveria conhecer a origem da constituição do crédito tributário, pois a demora pode trazer prejuízos financeiros e o encerramento da atividade da empresa. 

O bloqueio resulta na imobilização integral de valores essenciais à manutenção da atividade econômica do contribuinte, comprometendo o pagamento de colaboradores, fornecedores e tributos correntes, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC, quando houver mais de um meio de executar, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor.

Além disso, deve haver a prévia intimação do devedor para garantir o juízo ou indicar bens à penhora, tampouco à demonstração de que outras medidas executivas menos gravosas foram tentadas.

O contribuinte deve, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF e da Lei 12.016/2009, exigir seus direitos por se tratar de ato judicial manifestamente ilegal e com efeitos lesivos imediatos, sem que tenha havido trânsito em julgado ou possibilidade de recurso com efeito suspensivo.

O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal brasileira garante o direito de impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público

A penhora em dinheiro quando decretada como primeira medida, sem qualquer justificativa para a sua adoção direta e sem oportunizar a manifestação do executado, pode ser considerada ilegal e o fim da atividade da empresa.

Admilton Figueiredo de Almeida
Contabilista – Tributarista/FGV – Consultor Tributário IBCO e Jornalista.

Post anterior Próximo post

Pesquise

Posts relacionados

5 de dezembro de 2025

Decore Eletrônica exigirá upload e assinatura digital de documentos em 2026

5 de dezembro de 2025

Ministério do Empreendedorismo amplia governança e monitora programas de apoio ao microempreendedor em reunião do Comitê Estratégico

5 de dezembro de 2025

Receita Federal ajusta norma sobre perdas em créditos e cálculo dos juros sobre capital próprio

5 de dezembro de 2025

Brasil e Uruguai avançam na parceria que possibilita uso de serviços digitais transfronteiriços

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2025
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Manage {vendor_count} vendors
  • Leia mais sobre esses propósitos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}