Em meio às festas de final de ano, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que promove alterações relevantes nos benefícios tributários, como a elevação da alíquota dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e o aumento da carga tributária para empresas optantes pelo Lucro Presumido. Mais uma vez o governo utilizou a estratégia menos justa para cumprimento das suas metas fiscais. Ao invés de cortar os luxos e os exagerados gastos públicos, optou por simplificar e repassar, novamente, a conta ao setor produtivo.
O caminho mais adequado e justo seria a realização de uma reforma administrativa, sobretudo porque a reforma tributária, tanto sobre o consumo quanto sobre a renda, já está aprovada e deverá elevar a arrecadação em montantes expressivos. Além de instituir uma alíquota que tende a figurar como a mais alta do mundo, a reforma do consumo introduz o crédito financeiro, que impede a compensação caso o fornecedor não tenha recolhido o tributo, bem como o split payment, mecanismo que retém o imposto diretamente em favor dos cofres públicos, sem sequer ingressar na conta da empresa.
Já a reforma da renda, sob o equivocado argumento da renúncia fiscal para isentar rendas de até R$ 5 mil mensais, prevê, em sua essência, a tributação dos dividendos distribuídos aos sócios. Vale lembrar que tais rendimentos são isentos desde 1996 como contrapartida à instituição do adicional de 10% do IRPJ sobre lucros superiores a R$ 20 mil mensais. Esse parâmetro, contudo, permanece congelado desde então, apesar da inflação acumulada no período se aproximar de 500%, o que, na prática, eleva a carga tributária das empresas ano após ano.
No que se refere aos Juros sobre Capital Próprio (JCP), a lei complementar prevê o aumento da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos ou creditados aos sócios de 15% para 17,5%.
Para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a Lei Complementar nº 224/2025 estabelece um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável exclusivamente sobre a parcela do faturamento anual que exceder R$ 5 milhões. Dessa forma, os percentuais de presunção permanecem em 8% para atividades comerciais e 32% para prestação de serviços sobre o faturamento anual de até R$ 5 milhões, passando para 8,8% no comércio e 35,2% nos serviços sobre a parcela que ultrapassar esse limite. Uma empresa do comércio, por exemplo, que fature R$ 10 milhões ao ano, terá um incremento de IR e CSLL de 5,48%. Já uma empresa com faturamento anual de R$ 50 milhões sofrerá uma oneração de 9,16%. Ou seja, quanto maior o faturamento, maior será o aumento dos tributos. É importante ressaltar que essas novas regras já passam a valer a partir de 2026.
Em suma, mais uma vez os empresários terão sua carga tributária aumentada e, para manter seus negócios saudáveis, serão obrigados a evoluir na gestão de suas empresas. Será necessário trabalhar para melhorar as vendas, aperfeiçoar processos e fazer aquilo que o governo não faz: gerir adequadamente os gastos.
Diogo Chamun
Diretor de Políticas Estratégicas e Legislativas da Fenacon