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Aprovada reforma da Lei de Processo Administrativo

13 de junho de 2024 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Waldemir Barreto/Agência Senado

Foi aprovado nesta quarta-feira (12) o projeto de reforma a Lei de Processo Administrativo (LPA – Lei 9.784, de 1999). O projeto, aprovado em dois turnos pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, caso não haja recursos para a análise em Plenário.

O PL 2.481/2022 integra a lista de anteprojetos de temática tributária e administrativa elaborados pela Comissão de Juristas (CJADMTR), criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e da então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, para modernizar o processo administrativo tributário nacional. Os textos elaborados pela comissão foram, posteriormente, apresentados como projetos de por Rodrigo Pacheco.

O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) proposto pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB). Uma das principais mudanças é a extensão da aplicação da lei a municípios, estados e Distrito Federal, e não só à administração federal direta e indireta. Com isso, a lei passa a se chamar Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo.

Segundo Efraim, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm determinado a aplicação da legislação federal a casos em que as leis municipais e estaduais são omissas ou divergem da norma federal.

Inteligência artificial

Outra medida importante é o novo capítulo adicionado à LPA, que regulamenta o processo administrativo eletrônico. O texto prevê que os processos administrativos devem, preferencialmente, ser conduzidos por meio eletrônico para assegurar o acesso amplo, simples e rápido dos interessados ao procedimento e à informação. Quando o meio eletrônico estiver indisponível, for inviável ou houver de risco de dano relevante à rapidez do processo, os atos poderão ser em meio físico, desde que sejam digitalizados depois.

O uso de modelos de inteligência artificial no âmbito do processo administrativo eletrônico deverá ser transparente, previsível, auditável e previamente informada e explicada aos interessados, além de permitir a revisão de seus dados e resultados. Deve assegurar também a proteção de dados pessoais e a correção de vieses discriminatórios, isto é, de tendências do próprio algoritmo de produzir resultados desiguais com base em características como raça ou gênero, por exemplo.

Os modelos de inteligência artificial deverão utilizar preferencialmente códigos abertos, facilitar a sua integração com os sistemas utilizados em outros órgãos e entes públicos e possibilitar o seu desenvolvimento em ambiente colaborativo. 

Acordo com o administrado

A lei atual prevê que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício (por iniciativa da administração) ou a pedido de interessado. Na primeira hipótese, o interessado será chamado a integrar o processo, admitindo-se inclusive citação por hora certa (quando um familiar ou vizinho é avisado do horário em que a citação ocorrerá) ou por edital, nas hipóteses e nos termos da lei processual civil.

O novo texto também adiciona a possibilidade de negociação com o administrado na busca do atendimento do interesse público, conhecida como negócio jurídico processual administrativo. O acordo tem o fim de estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da situação concreta, antes ou durante o processo, como fixar um calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

O projeto também prevê outros métodos alternativos para a solução de conflitos no âmbito dos processos administrativos, desde que haja concordância dos interessados, como o uso da mediação, da negociação e do comitê de resolução de disputas e da arbitragem, observada a legislação específica.

Instrução do processo administrativo

Pelo texto, o prazo de instrução dos processos administrativos será de 60 dias e pode haver prorrogação, desde que prévia e devidamente motivada. O texto também prevê que tanto a consulta pública como a audiência pública, devem ser divulgadas também em sítio eletrônico da respectiva entidade ou órgão. A audiência pública poderá ser realizada na forma presencial, remota ou híbrida.

Qualquer resposta fundamentada que a administração deva apresentar na consulta pública terá de ser feita antes da tomada de decisão do processo, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância motivado. Após concluída a instrução, a conclusão do processo administrativo não poderá ultrapassar o prazo total de seis meses.

Silêncio administrativo

Novo capítulo adicionado à lei prevê que a omissão ou recusa da autoridade em decidir, após passado o prazo previsto, transfere, a competência da decisão para autoridade superior pelo mesmo prazo, sem prejuízo da responsabilidade de quem deu causa ao atraso. A autoridade que deveria ter decidido o processo poderá, a qualquer tempo, antes da decisão da autoridade superior, suprir a omissão.

Nas hipóteses de omissão recorrente da administração, qualquer interessado pode requerer à autoridade superior que apresente plano de ação para viabilizar a decisão. 

A decisão de determinado processo que puder servir a outros casos similares, poderá após manifestação do órgão jurídico, tornar-se vinculante e normativa, com a publicação em Diário Oficial. Isso significa que a aplicação da decisão será obrigatória para casos semelhantes futuros.  

Antes de editar, alterar ou revogar um ato normativo de interesse geral o órgão responsável deverá realizar uma análise de impacto regulatório contendo informações sobre os possíveis efeitos do ato em termos de custos, benefícios e riscos aos afetados. O PL também cita a avaliação de resultado regulatório, para verificação do impacto de atos normativos já em vigor.

Anulação e revogação de atos administrativos

Na anulação de licitações, concursos públicos e outros procedimentos em que haja mais de dez pessoas afetadas diretamente, a intimação prévia dos interessados poderá ser feita por publicação no Diário Oficial e na página da instituição na internet, em local visível.

Quanto à revogação de atos, o novo texto prevê que, por razões de segurança jurídica, o administrador poderá decidir que os seus efeitos sejam produzidos apenas em momento futuro e não a partir do momento em que o ato é revogado, como entende a lei atual.

Segundo a lei, o direito da administração de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis para os destinatários termina em cinco anos, contados da data em que foram praticados, exceto em casos de má-fé. Nessa última hipótese, o projeto determina que a invalidação poderá ocorrer no prazo de dez anos a contar da edição do ato. 

A autoridade também poderá restringir ou postergar os efeitos da declaração de nulidade ou suspender a execução do ato administrativo ainda durante o processo de anulação para evitar prejuízos de difícil reparação.

Recursos e prazos

De acordo com a lei atual, é proibido condicionar a interposição de recursos de decisões administrativas mediante pagamento de caução, exceto se a legislação exigir. Com o novo texto, a lei não poderá mais determinar essa exigência.

Os prazos processuais serão contados em dias úteis, ainda quando houver menção expressa em dias, e não mais em dias contínuos como cita a lei. Além disso, o PL prevê hipóteses de suspensão do prazo processual.

Processo administrativo sancionador

A existência e funcionamento efetivo de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de ética e de conduta, segundo o novo texto, serão considerados na hora de escolher a pena a ser aplicada.

O PL também traz como novidade a possibilidade de a administração promover investigação preliminar para colher elementos e verificar a ocorrência do fato ilícito levado ao seu conhecimento, inclusive decorrente de denúncia anônima. Essa investigação será concluída no prazo de 12 meses, podendo ser prorrogada por mais seis meses, a fim de instaurar processo administrativo sancionador ou arquivar os autos.

Aos investigados e processados é assegurado o direito de saber da tramitação da investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo sancionador, de ter vista dos autos, de obter cópias dos documentos neles contidos, e de apresentar documentos e pareceres antes da decisão. As atividades no curso da investigação, sindicância, instrução e julgamento deverão ser segregadas e realizadas por distintos agentes.

O prazo de prescrição, é de cinco anos, contados da data da prática do ato. No caso de o processo administrativo sancionador ser paralisado sem justa causa, aplica-se a prescrição se a paralisação durar mais do que três anos.

Mudança

O senador Izalci Lucas (PL-DF) apresentou uma emenda que classifica como abuso de autoridade o acesso a dados que revelem a situação financeira do servidor ou de pessoas a ele relacionadas antes da formalização do processo. O relator acatou a emenda, porém entendeu ser mais adequado fazer essa alteração na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992). Pelo texto, o agente que acessar indevidamente esses dados pode ser punido com demissão e com as penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019).

Mais aprovações

Na mesma reunião, a comissão aprovou novas regras do processo administrativo fiscal federal (PL 2.483/2022) e o projeto da nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). Nos dois casos, também foram aprovados os substitutivos, textos alternativos apresentados pelo relator, senador Efraim Filho. 

Fonte: Agência Senado

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