O vice-presidente da Fenacon, Wilson Gimenez Junior, explica que não há nada de errado em tributar os lucros distribuídos, desde que haja, no mínimo, uma diminuição equivalente no tributo corporativo devido pelas empresas do Simples Nacional
Na última terça-feira, 20, o relator do Projeto de Lei 2.337/21, Deputado Celso Sabino concedeu entrevista explicando possíveis novas inserções no relatório preliminar da Reforma Tributária, conforme noticiamos no Portal Contábeis.
O texto previa a redução da alíquota básica do tributo dos atuais 15% para 5% em 2022, e 2,5% a partir de 2023, condição que não está sendo estendida às MPEs optantes pelo Simples Nacional.
Agora, segundo a entrevista, existe a possibilidade da diminuição da isenção dos lucros pagos aos cotistas das empresas do Simples Nacional dos atuais R$20.000,00 para R$2.500,00, estendendo também a isenção aos cotistas/acionistas de todas as empresas, independentemente do regime tributário adotado.
A possibilidade causou grande preocupação às PMEs, que em 2020 somaram um total de 4 milhões de novos negócios abertos somente naquele ano, já que a categoria sempre teve uma diferenciação justificada às empresas de maiores portes e segue indo na contramão da crise econômica, continuando sua expansão no país.
Segundo levantamento do Governo feito em 2020, as PMEs representam 99% dos negócios brasileiros, têm participação de 30% no PIB e são responsáveis por 55% dos empregos gerados no país.
Tributação de lucros
O vice-presidente da Fenacon, Wilson Gimenez Junior, explica que não há nada de errado em tributar os lucros distribuídos, desde que haja, no mínimo, uma diminuição equivalente no tributo corporativo devido pelas empresas do Simples Nacional, sobretudo quando se pretende diminuir o limite de isenção para R$2.500,00 ao mês.
“Certamente, caso essa crueldade se concretize, ocasionará um grande impacto negativo nos negócios das MPEs, reduzindo a sua competitividade já tão abalada, bem como desestimulando os seus cotistas e indo totalmente no sentido contrário ao tratamento jurídico diferenciado previsto no Artigo 179 da Constituição Federal. Por ironia, a infeliz ideia de tributar a distribuição dos lucros realizada pelas MPEs, sem a devida contrapartida, e, ainda com a limitação da isenção mensal de R$2.500,00, acabará privilegiando as empresas não optantes do Simples Nacional, o que é um trágico contrassenso em relação ao que determina a nossa carta magna”, finaliza o vice-presidente em notícia divulgada pelo próprio órgão.