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Receita esclarece tratamento da variação cambial em serviços prestados diretamente ao exterior

17 de setembro de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Solução de Consulta Cosit nº 150/2026 estabelece que os valores não caracterizam rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade do Lucro Real, mas devem ser considerados no cálculo do limite de receita

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Por Comunicação Fenacon

A Receita Federal esclareceu o tratamento tributário das receitas decorrentes de variações cambiais relacionadas à prestação direta de serviços para clientes no exterior. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 150, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 18 de agosto.

De acordo com a orientação, as receitas de variação cambial vinculadas a serviços prestados diretamente ao exterior não são consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade de adoção do regime do Lucro Real. Por outro lado, esses valores devem ser computados na receita bruta total da empresa para verificar o limite de faturamento que pode tornar obrigatória a mudança de regime.

A consulta foi apresentada por uma sociedade de advogados optante pelo Lucro Presumido, que presta serviços a clientes estrangeiros. Segundo o relato, os pagamentos são recebidos em moeda estrangeira em conta mantida no exterior e posteriormente convertidos em reais e internalizados no Brasil. A empresa questionou se as variações cambiais ocorridas entre o recebimento e a internalização dos recursos poderiam resultar na obrigatoriedade de adoção do Lucro Real.

Exportação direta de serviços

Na análise, a Cosit considerou que os serviços prestados pela empresa brasileira diretamente a clientes localizados no exterior caracterizam-se como exportação de serviços. O entendimento está baseado no Parecer Normativo Cosit nº 1/2018, segundo o qual há exportação quando o prestador atua a partir do mercado doméstico para atender uma demanda a ser satisfeita no exterior.

A legislação estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade do Lucro Real para pessoas jurídicas que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. Entretanto, há uma exceção para receitas provenientes da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Essa exceção está prevista no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2001 e também na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Variação cambial entra no cálculo do limite

A Receita Federal destacou que as variações cambiais positivas são classificadas como receitas financeiras. Dessa forma, embora não sejam consideradas rendimentos oriundos do exterior para caracterizar a obrigatoriedade do Lucro Real pela natureza da receita, devem ser somadas às demais receitas da empresa para verificar o limite previsto na legislação.

Atualmente, a legislação estabelece o limite de R$ 78 milhões de receita total no ano-calendário anterior, ou valor proporcional ao número de meses de atividade quando o período for inferior a 12 meses, como uma das hipóteses que obrigam a pessoa jurídica a adotar o Lucro Real.

A solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 657, de 27 de dezembro de 2017, que já havia tratado da classificação de receitas de variação cambial para fins de verificação da obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.

SC Cosit nº 150-2026Baixar

A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.

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