• Contatos
  • Login
  • Mapa do Site
  • Institucional
    • Sobre
    • Presidente
    • Diretoria – Gestão 2026/2030
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
  • Reforma Tributária
  • Missão Empresarial
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
  • Soluções
  • Entidades Filiadas
Notícias

Após ação da CNC, STF derruba cobrança dupla de IPVA

17 de setembro de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

Compartilhe:

Decisão unânime do Supremo Tribunal Federal invalida regra paulista que permitia nova cobrança do imposto sobre veículos de locadoras já tributados em outros estados, reforçando a segurança jurídica e a competitividade das empresas

Após ação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança de IPVA por São Paulo sobre veículos de locadoras que já recolheram o tributo em outra unidade da Federação. A decisão unânime da Corte elimina um mecanismo de bitributação que gerava insegurança jurídica e custos adicionais para empresas do setor.

A decisão atendeu à ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNC contra dispositivo da Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo. A norma permitia a incidência do imposto sobre veículos registrados em outras unidades da Federação que fossem alugados ou colocados à disposição para locação em território paulista, ainda que o IPVA já tivesse sido pago no estado de origem.

Ao analisar o caso, os ministros concluíram que a legislação criava uma segunda hipótese de cobrança para um tributo já recolhido, contrariando as regras constitucionais que delimitam a competência tributária dos estados. O entendimento reafirma que o IPVA deve ser cobrado pelo estado onde está localizada a sede ou o domicílio tributário do contribuinte.

No julgamento, o STF também reconheceu que, no caso das locadoras, os veículos permanecem vinculados à empresa proprietária, independentemente do estado em que estejam sendo utilizados ou disponibilizados para locação. Dessa forma, não cabe a outro ente federativo exigir nova cobrança do imposto sobre o mesmo bem.

“A atuação da CNC teve como objetivo assegurar o respeito às garantias constitucionais e evitar uma cobrança indevida que afetava empresas de todo o País. A decisão do STF tem relevância que transcende o setor de locação de veículos, porque reafirma a necessidade de que a tributação observe critérios constitucionais claros, fortalecendo a segurança jurídica e o ambiente de negócios”, afirmou o diretor Jurídico e Sindical da CNC, Alain Mac Gregor.

Segurança jurídica e previsibilidade

Para a Confederação, a decisão representa um avanço importante para a segurança jurídica e a previsibilidade tributária das empresas que atuam em diferentes regiões do País. A CNC sustentou que a norma paulista criava uma distorção incompatível com o pacto federativo ao permitir a cobrança de um imposto já recolhido em outra unidade da Federação.

O entendimento do Supremo beneficia diretamente o setor de locação de veículos, cuja dinâmica operacional exige a circulação constante de frotas entre estados para atender às demandas de consumidores, empresas e atividades turísticas. A possibilidade de uma nova incidência de IPVA elevava custos e aumentava a insegurança jurídica para o segmento.

Com a declaração de inconstitucionalidade da regra, as empresas passam a contar com maior previsibilidade para planejar investimentos e administrar suas operações em âmbito nacional. A medida também contribui para um ambiente de negócios mais equilibrado e competitivo.

Defesa do setor produtivo

A decisão reforça ainda a importância da atuação institucional da CNC em temas relacionados à tributação, à segurança jurídica e à defesa da livre iniciativa. Ao questionar a norma paulista perante o STF, a Confederação buscou preservar o respeito às competências constitucionais dos estados e evitar a imposição de custos indevidos às empresas.

O resultado fortalece não apenas o setor de locação de veículos, mas também o ambiente de negócios como um todo ao consolidar o entendimento de que estados não podem criar hipóteses adicionais de tributação sobre fatos já alcançados por impostos recolhidos em outras unidades da Federação.

A atuação da Confederação no caso reafirma o compromisso da entidade com a construção de políticas e marcos regulatórios que contribuam para aumentar a competitividade das empresas, promover a segurança jurídica e estimular o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no País.

Fonte: Portal do Comércio

Navegação de posts
Post Anterior
Próximo Post

Mais Lidas

  • 11 de setembro de 2026

    Fenacon, CFC e Receita Federal debatem novas estratégias para apoiar contadores e empresários do Simples na transição da Reforma Tributária

  • 9 de setembro de 2026

    Receita Federal esclarece tributação de aluguéis recebidos em atraso

  • 8 de setembro de 2026

    Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes

  • 8 de setembro de 2026

    Regime de caixa deixará de ser utilizado na apuração do Simples Nacional

  • 9 de agosto de 2026

    Receita Federal divulga tabela nacional do Valor da Terra Nua 2026

Posts Relacionados

  • 17 de setembro de 2026

    Profissionais da contabilidade são alvo de golpes com falsas cobranças de anuidades

  • 17 de setembro de 2026

    Lei que cria exceções a regras fiscais em 2026 é sancionada com veto

  • 17 de setembro de 2026

    Receita esclarece tratamento da variação cambial em serviços prestados diretamente ao exterior

  • 16 de setembro de 2026

    Reforma Tributária pelo Brasil | Edição Bahia reúne 150 profissionais em Salvador

Veja mais

Mapa do Site

Institucional

  • Sobre a Fenacon
  • Presidente
  • Diretoria Fenacon – Gestão 2026/2030

Notícias

  • Press Clipping
  • Notícias
  • Rede de Notícias
  • Reforma Tributária
  • Missão Empresarial
  • Fenacon na Mídia
  • 21ª CONESCAP

Multimídia

  • Vídeos
  • Podcasts
  • Revista Fenacon

Outros

  • Entidades Filiadas
  • UniFenacon
  • FenaconCD
  • Política de privacidade

Fale Conosco

Telefone: 61 3105-7500

E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Siga a Fenacon

Nosso Endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa Newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© 2026 Fenacon. Todos os direitos reservados.

Gerenciamento de Cookies

Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.

Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Gerenciar {vendor_count} fornecedores
  • Leia mais sobre esses objetivos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}