Obrigatoriedade para NF-e, NFC-e, CT-e e demais documentos permanece em 3 de agosto; ato altera prazos para etapas específicas da NFS-e

Por Comunicação FENACON
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, nesta sexta-feira (31), no Diário Oficial da União, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabelece o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os novos campos destinados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Os prazos passam a valer para os fatos geradores ocorridos a partir das datas previstas na norma e variam conforme o tipo de documento fiscal, a natureza da operação e o enquadramento do contribuinte.
Para documentos como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a obrigatoriedade terá início em 3 de agosto de 2026, ressalvadas as hipóteses específicas previstas no ato.
No caso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o cronograma foi escalonado. Para os demais serviços sujeitos ao ISS que não se enquadram nas situações especiais previstas na norma, a obrigatoriedade começa em 1º de outubro de 2026. Já os serviços prestados ou intermediados por determinadas plataformas digitais, alguns serviços específicos sujeitos ao ISS, os fornecimentos de bens imateriais, as receitas condominiais, as locações de bens móveis e as locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, entre outras hipóteses, passam a observar a obrigatoriedade em 1º de dezembro de 2026.
Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com as informações relativas ao IBS e à CBS terá início em 1º de janeiro de 2027. A mesma data aplica-se às NF-e que registrem fornecimentos sujeitos à tributação monofásica e, conforme regra específica, às operações de importação de bens materiais.
Além do cronograma, o Ato Conjunto determina que, no prazo de até 30 dias, a Receita Federal e o CGIBS deverão publicar um novo ato instituindo o Programa de Conformidade para a Emissão de Documentos Fiscais em 2026, que estabelecerá diretrizes para a implementação e o acompanhamento da nova sistemática.
Cronograma estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55: 3 de agosto de 2026;
II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65: 3 de agosto de 2026;
III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:
a) nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como nos serviços por elas intermediados nas hipóteses previstas nos §§ 12 a 14 do referido artigo: 1º de dezembro de 2026;
b) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;
c) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;
d) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, não incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”: 1º de outubro de 2026;
e) nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: 1º de dezembro de 2026;
f) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio: 1º de dezembro de 2026;
g) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026; e
h) nos fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores deste inciso: 1º de dezembro de 2026.
IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57: 3 de agosto de 2026;
V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67: 3 de agosto de 2026;
VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, relativo ao transporte:
a) semiurbano ou metropolitano de passageiros: 1º de dezembro de 2026;
b) aéreo de passageiros: 1º de dezembro de 2026; e
c) não enquadrado nas alíneas anteriores: 3 de agosto de 2026.
VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58: 3 de agosto de 2026;
VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64: 3 de agosto de 2026;
IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66: 3 de agosto de 2026;
X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62: 1º de outubro de 2026;
XI – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76: 1º de dezembro de 2026;
XII – Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, modelo 99: 3 de agosto de 2026;
XIII – Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via: 3 de agosto de 2026;
XIV – Declaração Única de Importação – Duimp: 1º de janeiro de 2027;
XV – Declaração de Importação de Remessa – DIR: 1º de outubro de 2026;
XVI – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75: 1º de dezembro de 2026;
XVII – Declaração de Regimes Específicos – DeRE, conforme descrito em documentação técnica:
a) Eventos de Tabela do Contribuinte: 1º de outubro de 2026;
b) Eventos Periódicos Mensais: 15 de novembro de 2026, compreendendo os seguintes eventos:
- D-1101 – Balancete Mensal;
- D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras;
- D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
- D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
- D-1198 – Reabertura de Período de Apuração; e
- D-1199 – Fechamento Mensal;
c) eventos não enquadrados nas alíneas anteriores: 1º de janeiro de 2027.
XVIII – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77: 1º de dezembro de 2026.
§ 1º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.
§ 3º Na importação de bens materiais, em substituição ao prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, aplicar-se-á o prazo previsto no inciso XIV do caput deste artigo.
§ 4º O prazo de início de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, para o sujeito passivo do IBS e da CBS, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizar fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações, iniciar-se-á em 1º de dezembro de 2026.
§ 5º Os Eventos Periódicos Mensais de que trata a alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, devendo a primeira entrega conter as informações contábeis e fiscais relativas ao período de apuração de outubro de 2026.
§ 6º Os documentos fiscais previstos nos incisos IX, X, XI e XVI do caput deste artigo serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas, devendo-se observar os prazos previstos nos respectivos incisos.
Confira a publicação do Ato na íntegra
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