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Notícias

Pleito FENACON: Receita prorroga prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital de 2020

30 de abril de 2021 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Devido ao avanço da pandemia, a FENACON solicitou à Receita prorrogação de obrigações principais e acessórias em ofício enviado no dia 23 de março. Instrução Normativa RFB nº 2.023 publicada nesta sexta-feira (30/04) no DOU prorroga a entrega da ECD para o último dia útil de julho de 2021.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.023, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

I – se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II – se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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