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A nova tributação da alta renda e a necessidade do planejamento patrimonial e tributário

6 de abril de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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A lei 15.270/25 reconfigura a tributação da pessoa física e indiretamente abala os planejamentos tributários, especialmente em decorrência dos lucros e dividendos na apuração.

Freepik

Por César Milani

A lei 15.270, publicada em 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, alterou toda a dinâmica de tributação do IRPF. O objetivo era buscar uma promessa antiga de quase todos os governantes que passaram pela cadeira de presidente da República do Brasil: extinção ou diminuição do imposto de renda para a classe mais baixa, que no ano-calendário de 2025 se encontrava com faixa de isenção no valor de R$ 3.036,00 mensais.

Alterações na lei 9.250/95 e novas faixas de isenção

Para cumprir tal desiderato, a novel legislação, por meio da inserção principalmente dos arts. 3º-A, 6º-A e 16-A na lei 9.250/95, que tratam da apuração da tributação da renda da pessoa física, estabeleceu redução até zero do imposto de renda para quem aufere até R$ 5.000,00 mensais e redução linear e decrescente para quem aufere mensalmente rendimentos até R$ 7.350,00.

Como toda renúncia de receita deve ser acompanhada de medidas de compensação, foi criada a tributação mínima da alta renda, com o claro objetivo de alcançar rendimentos das pessoas físicas que auferem anualmente mais do que R$ 600.000,00.

A nova sistemática de apuração e a tributação de dividendos

A apuração do imposto de renda da pessoa física não mais se limita ao cálculo dos rendimentos tributáveis por meio das alíquotas progressivas. A partir de 1º de janeiro de 2026, o contribuinte que deseja planejar e compreender a tributação deverá, também, apurar seus rendimentos considerando toda a sua renda, inclusive grande parte do que é considerado isento no cálculo tradicional.

O que tem gerado alvoroço é a “tributação dos lucros e dividendos”. Na realidade, o legislador não extinguiu tal isenção, mas considerou o rendimento na apuração da alta renda. O artigo 6º-A passou a prever que o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte à alíquota de 10% sobre o total do valor disponibilizado. Estabeleceu-se, assim, a conhecida sistemática de responsabilidade tributária da empresa na retenção do valor pago à pessoa física.

Já o art. 16-A instituiu que a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do imposto de renda. Para tanto, instituiu-se um modelo de apuração com exclusão de algumas rendas, em sistema que em nada se assemelha àquele realizado na apuração da alíquota progressiva, com tributação mínima por meio de alíquota crescente a partir de rendimentos de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00, com limite em 10% para a alíquota mínima da tributação da alta renda.

Riscos em estratégias de evasão e o posicionamento do CARF

Em decorrência da complexidade do cálculo, por óbvio que a legislação ensejou comportamentos de sócios com o objetivo de não serem afetados pelo novo modelo. Entre os mais comuns, estão a distribuição de lucros mensais em no máximo R$ 50.000,00 e a alocação de despesas dos sócios na pessoa jurídica.

A primeira medida adotada pelos sócios tem sua validade, pois impede a retenção de 10% sobre os dividendos recebidos. Contudo, se não analisada em conjunto com outros rendimentos, pode ensejar a tributação da alta renda quando da elaboração da declaração de ajuste anual. A alocação de despesas dos sócios na pessoa jurídica, por outro lado, trata-se de medida ilegal, com nítida confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa, que não será tolerada pela fiscalização.

O CARF possui julgados que, antes mesmo da vigência da legislação, já condenavam contribuintes a efetuar o pagamento de IRPF por considerar que o montante de despesas pago pela empresa possuía natureza de pró-labore. Em eventual fiscalização, o pagamento de despesas pessoais pode sofrer tributação inclusive com imposição de multa de até 150% do valor do tributo, caso considerada a omissão de rendimento por meio de evasão fiscal e a reincidência do contribuinte.

A importância de um planejamento técnico e customizado

A orientação aos contribuintes deve ser o planejamento patrimonial e tributário que considere as especificidades das pessoas físicas e jurídicas, como padrão de vida, organização de despesas, perfil de investimentos e análise da estrutura societária. Tal análise pode gerar soluções dentro dos limites legais que levam à redução ou até extinção da majoração em decorrência da nova legislação.

Dentre as soluções, podemos citar a criação de holding para a distribuição dos lucros para outras pessoas jurídicas do grupo econômico, com a finalidade de manter os investimentos financeiros ou imobiliários dos sócios. Também pode ser considerada a reorganização societária conforme as pessoas que participam de negócios familiares.

O fato é que cada pessoa física possui um rendimento composto de diversas origens, o que necessita de uma análise mais acurada para extinguir riscos de autuações com ganhos efetivos na renda líquida. A crescente difusão nas redes sociais de teses tributárias sem fundamento técnico-jurídico, por meio de “soluções enlatadas”, não costuma gerar benefícios efetivos. O planejamento patrimonial e tributário, portanto, mostra-se o caminho mais seguro para a redução da tributação, evitando-se a transformação de um suposto ganho tributário em prejuízo irreversível.

César Milani, advogado tributarista. Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduando em Ciências Contábeis e Atuariais pela FIPECAFI.

Fonte: Migalhas

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