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Fisco desiste (por ora) de tributar associações sem fins lucrativos

4 de março de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Instrução Normativa da Receita Federal retirou essas empresas do escopo da LC 224/25, que reduz em 10% os benefícios fiscais relacionados a tributos federais

Freepik

Por Silvia Pimentel

Por meio de uma Instrução Normativa (IN 2.307) publicada recentemente, a Receita Federal retirou as associações civis sem fins lucrativos do radar da LC 224/25, que reduz em 10% os benefícios fiscais relacionados a tributos federais e estabelece critérios para novas concessões.

Publicada no final de dezembro e fruto do PLP 128 – aprovado às pressas no Congresso Nacional, sem muita discussão – a LC 224 surpreendeu com a tentativa de acabar com a isenção tributária do IRPJ, da CSLL e Cofins desse segmento, gerando uma mobilização de associações, federações e confederações do setor empresarial, dentre outras.

Pressionada, a Receita Federal já havia publicado um documento, “Perguntas e Respostas”, afastando a cobrança do IRPJ e da CSLL, mas não deixava claro a isenção da Cofins. “Agora, com a IN 2.307, há segurança jurídica para a manutenção da isenção para os três tributos”, comemora Anderson Trautman Cardoso, vice-presidente jurídico da CACB. 

Segundo Cardoso, o diálogo mantido com a Receita Federal foi no sentido de mostrar que uma associação civil sem fins lucrativos pressupõe ausência de lucro – o que impede inclusive a aplicação da sistemática. “O que se conseguiu construir nesse curto espaço de tempo desde a publicação da LC 224 foi o suficiente para afastar, por ora, a tributação. “Mas uma mudança legislativa é bem-vinda para garantir a segurança para o futuro também”, ressalta.

O alcance da redução de benefícios fiscais previstos na LC 224/25 também repercutiu no Legislativo. No início de fevereiro, o senador Flávio Arns (PSB/PR) protocolou o PLP 11/26, que propõe alterações na legislação que corta incentivos fiscais, visando restabelecer a isenção de tributos federais para todas as entidades sem fins lucrativos, independentemente de possuírem ou não qualificações específicas como OS, OSCIP ou CEBAS.

Segurança transitória

Na opinião de Ricardo Monello, advogado e contador especializado em entidades do terceiro setor, sócio da Monello Advogados, tanto o documento “Perguntas e Respostas” como a IN 2.307 trazem uma segurança jurídica transitória.

“Tecnicamente, o problema não foi resolvido, pois a LC 224 continua em vigor na íntegra. O ideal é uma mobilização para a aprovação do PLP 11/26 para afastar de vez o risco da tributação”, recomenda.

O que diz a lei

Publicada em 26 de dezembro de 2025, a LC 224 tem um artigo que acaba com a isenção atual do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para grande parte das entidades sem fins lucrativos que não se enquadrem no campo das imunidades constitucionais e aquelas não qualificadas como OS (Organização Social) ou OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).

“Trata-se da alteração mais profunda e drástica em relação à tributação do Terceiro Setor em sua história e deve atingir cerca de 600 mil organizações em todo o Brasil, que enfrentarão um grande impacto orçamentário e organizacional”, calcula Monello.

Na avaliação do advogado, a legislação impõe para as entidades sem fins lucrativos, independentemente do tamanho, o mesmo modelo de apuração do lucro real. “Ou seja, elas passarão a ter a mesma preocupação contábil, tributária e jurídica de uma empresa de porte maior”, explica.  

O IRPJ

Com a LC 224 – a mesma que equiparou o lucro presumido como benefício fiscal -, a alíquota deixa de ser zero e passa a corresponder a 10% da alíquota padrão aplicada a cada tributo no lucro real.

No caso do IRPJ, por exemplo, seria uma alíquota de 1,5% sobre o lucro, com a cobrança de um adicional de 10% se o valor ultrapassar R$ 20 mil por mês.

Na visão do advogado, além da dificuldade e custo maiores para operacionalizar as mudanças propostas em tão curto espaço de tempo – para o imposto de renda, os efeitos começam em janeiro de 2026 -, a legislação equipara de forma equivocada lucro com superávit.

Outra distorção grave, ressalta, é estabelecer a tributação do PIS sobre a receita bruta, o que abre espaço para discussões judiciais. Hoje, entidades sem fins lucrativos já recolhem uma alíquota de 1% dessa contribuição sobre outra base de cálculo, que é a folha de salários.

Para as entidades que deixarem de recolher os tributos com base na IN, o advogado recomenda provisionamento de recursos e preparo da contabilidade para uma eventual cobrança.  

Fonte: Diário do Comércio

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