“Preservar o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas não significa renunciar à arrecadação, mas respeitar os limites constitucionais que estruturam uma economia funcional, competitiva e socialmente equilibrada”

*Guiomari Garson Dacosta Garcia é advogada, ex-procuradora da Fazenda Nacional e coordenadora do Núcleo de Tributação da Comissão de Direito das MPE da OAB/SP
A Lei nº 15.270/2025 reacendeu um debate que vai muito além de escolhas arrecadatórias. Ao alterar o tratamento tributário aplicável às micro e pequenas empresas, eliminando a isenção na distribuição de lucros, a norma tensiona um dos pilares mais estáveis do sistema econômico brasileiro: o dever constitucional de tratamento diferenciado previsto no artigo 179 da Constituição Federal.
Esse comando não é simbólico nem facultativo. A Constituição impõe que o Estado leve em conta o porte do agente econômico ao criar obrigações legais e tributárias. A razão é simples e econômica: tratar desiguais como se fossem iguais gera distorções, eleva custos, reduz competitividade e compromete a própria livre iniciativa.
A compreensão do alcance do artigo 179 da Constituição Federal exige a análise da realidade econômica concreta das micro e pequenas empresas. Diferentemente das grandes corporações, essas estruturas empresariais operam com margens reduzidas, baixa capacidade de absorção de custos e elevada dependência do fluxo imediato de caixa.
Nesse contexto, a distribuição de lucros não se confunde com mera remuneração do capital investido, mas representa, em grande parte, capital de giro, reinvestimento produtivo e, muitas vezes, a própria subsistência do empreendedor.
Durante duas décadas, esse mandamento foi concretizado pela Lei Complementar nº 123/2006, que estruturou o Simples Nacional e assegurou regimes diferenciados, inclusive ao garantir a isenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos, conforme dispõe expressamente o seu artigo 14. Esse regime consolidou expectativas legítimas e induziu comportamentos econômicos estimulados pelo próprio Estado.
A Lei nº 15.270/2025 rompe esse equilíbrio ao instituir novas exigências e interpretações que desconsideram a função econômica específica das micro e pequenas empresas.
O problema se agrava quando a mudança legislativa é acompanhada por orientações administrativas da Receita Federal, veiculadas por manifestações de alcance geral, que passaram a tratar essas empresas como se inexistisse um regime constitucional diferenciado. Embora não tenham forma de lei, essas orientações produzem efeitos práticos relevantes sobre o comportamento dos contribuintes e sobre os custos de conformidade.
Nesse contexto, a ausência de uma avaliação prévia dos impactos regulatórios é especialmente grave e revela um déficit de racionalidade normativa ao impor deveres desconectados da realidade desses agentes, estimulando o descumprimento estrutural e a evasão da formalidade.
Quando isso ocorre, o problema não é apenas de política pública, mas de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas tem densidade normativa suficiente para limitar a atuação do legislador. Normas que impõem obrigações homogêneas a agentes estruturalmente desiguais, sem mecanismos de adaptação ou mitigação, violam a isonomia material, a proporcionalidade e a segurança jurídica.
Além de violar diretamente o artigo 179 da Constituição Federal, que assegura tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas como limite material à atuação do legislador, a Lei nº 15.270/2025 incorre também em inconstitucionalidade reflexa ao desconsiderar o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, por contrariar norma complementar que densifica diretamente o comando constitucional. Isso submete a lei tanto ao controle concentrado quanto ao controle difuso de constitucionalidade, permitindo sua contestação judicial e, se necessário, sua não aplicação nos casos concretos.
A insistência em uma lógica arrecadatória uniforme pode produzir um efeito paradoxal: aumento de custos, retração da atividade econômica e o desaparecimento de micro e pequenas empresas formais, seja pelo encerramento das atividades, seja pela migração forçada para a informalidade. Com isso, reduz-se a base produtiva e contributiva, comprometendo a própria arrecadação. O risco não é apenas jurídico, mas econômico e institucional, pois enfraquece o universo das empresas de menor porte, que responde pela maior parte dos empregos e pela capilaridade econômica nacional.
Preservar o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas não significa renunciar à arrecadação, mas respeitar os limites constitucionais que estruturam uma economia funcional, competitiva e socialmente equilibrada. Quando esses limites são ultrapassados, não se está diante de uma escolha política legítima, mas de uma violação constitucional que compromete a previsibilidade e a coerência do sistema jurídico, fragilizando a confiança legitimamente construída pelos próprios atos do Estado.
Fonte: Diário do Comércio