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LC 224/25 reduz isenções e amplia carga tributária e burocrática das associações civis

21 de janeiro de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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“A mudança representa uma ruptura histórica. Essa nova lógica fiscal, aparentemente simples, esconde uma complexidade operacional e um ônus financeiro considerável (Custo Brasil)”

Pixabay

Por José Constantino de Bastos Júnior com Marcos Kazuo Yamaguchi

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025 inaugura um dos movimentos mais significativos dos últimos anos no regime tributário das associações civis sem fins lucrativos.

A norma, regulamentada rapidamente pelo Decreto nº 12.808 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, altera de forma profunda o tratamento fiscal de entidades culturais, recreativas, científicas, profissionais e comunitárias, que por muitos anos atuaram sob o regime de isenção previsto no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.

A partir de 2026, essa nova legislação transforma entidades anteriormente isentas em contribuintes efetivas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da COFINS.

Em razão da política de “redução de benefícios fiscais” adotada pelo governo federal, a isenção deixa de ser integral e as entidades passam a pagar 10% da alíquota do sistema padrão de tributação das empresas.

A mudança representa uma ruptura histórica. Essa nova lógica fiscal, aparentemente simples, esconde uma complexidade operacional e um ônus financeiro considerável (Custo Brasil).

Para fins de IRPJ e CSLL, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 definiu o “sistema padrão” como o Lucro Real. Consequentemente, associações que jamais precisaram apurar lucro tributável agora se veem compelidas a estruturar uma contabilidade fiscal robusta para calcular o imposto devido, que será uma fração da alíquota cheia.

No que tange ao PIS e à COFINS, a incidência sobre a receita bruta representa um impacto direto no fluxo de caixa, drenando recursos que, por natureza estatutária, deveriam ser integralmente reinvestidos nas atividades-fim da entidade. A transição de uma situação de alíquota zero ou de isenção para uma realidade de tributação positiva, ainda que reduzida, altera a viabilidade econômica de clubes, associações de classe e entidades culturais que operam com resultados mínimos.

A vigência também preocupa. Para IRPJ e CSLL, a cobrança começa em 1º de janeiro de 2026, surpreendendo entidades que já haviam concluído seus orçamentos. Para PIS e COFINS, a exigibilidade inicia em 1º de abril, em respeito à anterioridade nonagesimal.

A LC 224/2025 preserva apenas as imunidades constitucionais e os benefícios de entidades qualificadas como OSCIPs e Organizações Sociais. Todas as demais associações civis passam a ser tributadas, criando um cenário de forte assimetria dentro do próprio terceiro setor.

Embora reduzidas em relação ao setor empresarial, as alíquotas da nova tributação representam um impacto relevante para organizações que não geram lucro distribuível e dependem de mensalidades, contribuições e doações.

O aumento da carga tributária terá como consequência a inevitável redução na amplitude dos projetos sociais e culturais, evidenciando que a arrecadação pretendida pelo governo federal pode gerar um custo social indireto superior ao ganho fiscal, uma vez que o Estado teria de suprir as lacunas deixadas por essas entidades.

A LC 224/2025 inaugura um ciclo que exige atuação coordenada das entidades representativas do terceiro setor e gestores públicos comprometidos com a preservação do papel social das associações e da gestão estratégica de todo o terceiro setor.

Há necessidade de diálogo com o Executivo e o Legislativo para ajustes na regulamentação, definição de critérios proporcionais e revisão de pontos que afetam diretamente a sustentabilidade das organizações.

Há três frentes que se demonstram mais urgentes: a definição de critérios diferenciados para entidades de pequeno porte, atividades de baixo risco fiscal e organizações comunitárias é essencial para evitar fechamento de associações e interrupção de serviços; a redução linear de benefícios ignora a capacidade contributiva e a função social das entidades, atraindo a necessidade de ajustes que restabeleçam equilíbrio e coerência; e a demonstração do impacto econômico e social da tributação, que é fundamental para sensibilizar parlamentares e o Executivo.

Sem isso, o país corre o risco de reduzir a capacidade de atuação de milhares de entidades que desempenham funções essenciais para a sociedade.

José Constantino de Bastos Júnior, secretário da Comissão de Direito das MPE da OAB/SP, Assessor da Superintendência do Sebrae-SP, ex-Secretário Nacional de Racionalização e ex-Presidente da Jucesp

Marcos Kazuo Yamaguchi, da Comissão de Direito das MPE da OAB/SP e Gerente Jurídico do Sescon-SP

Fonte: Diário do Comércio

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