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União indenizará MEI por dados alterados por terceiros em portal

19 de janeiro de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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TRF-3 fixou danos morais em R$ 15 mil e determinou retificação do cadastro

Divulgação

A Justiça Federal condenou a União ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma MEI – microempreendedora individual que teve dados cadastrais alterados por terceiros no Portal do Empreendedor. A decisão é do juiz Federal Flademir Jerônimo Belinati Martins, proferida no Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 do TRF-3, e também determinou a retificação das informações para os termos originais.

Conforme os autos, documentos comprovaram que o cadastro da autora foi invadido e modificado eletronicamente, sem que mecanismos de segurança assegurassem a integridade dos dados.

Na avaliação do magistrado, “a União, na qualidade de controladora de dados, tem o dever legal, reforçado pela LGPD, de adotar medidas eficazes para proteger os administrados contra acessos não autorizados”.

Fraude no cadastro

A autora afirmou ser MEI desde 2018 e atuar como manicure em Araçatuba/SP. Em 2024, descobriu que o objeto social havia sido alterado para comércio varejista de móveis e o endereço modificado para Alto Parnaíba/MA.

Em decorrência da fraude, segundo relatou, foram realizadas compras indevidas em seu nome, o que resultou no protesto de seis títulos.

A União sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que o dano teria sido causado exclusivamente por terceiros e que o sistema MEI é simplificado por determinação legal.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exigindo apenas a comprovação do dano, da conduta estatal (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade.

Para o magistrado, “a falha no serviço é evidente”, pois “a facilidade com que terceiros alteraram dados sensíveis configura omissão específica da União na gestão da plataforma”, e a alteração cadastral indevida foi determinante para a realização de transações e dívidas, culminando nos protestos no Maranhão.

O juiz também destacou que o direito à indenização por dano moral, nesse contexto, encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, e nos arts. 186 e 927 do CC, configurando-se pelo abalo à imagem, credibilidade e reputação perante terceiros.

“A situação vivenciada pela autora, que viu sua imagem comercial comprometida por dívidas que não contraiu, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e tranquilidade.”

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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