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Mudança no CNPJ rompe com lógica da Redesim e gera retrocesso

11 de julho de 2025 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Nota da Receita Federal condiciona emissão do CNPJ à escolha do regime do IBS/CBS, fragmentando a Redesim e elevando a burocracia na abertura de empresas.

Pixabay

Por Felipe Martinelli Barbosa

Na contramão dos esforços de simplificação e desburocratização que vêm sendo adotados nas últimas décadas, a Receita Federal publicou, no início de julho, a nota Cocad 181/25, que altera substancialmente o processo de constituição de empresas nos estados integrados à Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. A medida – que vem gerando fortes críticas de entidades representativas e operadores do Direito Empresarial – pode ser compreendida como um verdadeiro retrocesso regulatório no ambiente de negócios brasileiro.

A principal mudança promovida pela nota diz respeito à emissão do CNPJ, que até então ocorria de forma automática, imediatamente após o registro do ato constitutivo nas juntas comerciais. Com a nova orientação, essa emissão passa a depender de uma manifestação posterior do empreendedor, que deverá informar seu regime de apuração do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços no módulo da Receita Federal. Ou seja, o número do CNPJ deixa de ser gerado automaticamente com o registro da empresa e passa a ser condicionado a uma etapa adicional, que dependerá de ação ativa do empresário após o registro societário.

Na prática, essa alteração desestrutura a lógica de funcionamento da Redesim, construída ao longo de mais de 15 anos com base em três pilares fundamentais: simplificação, integração e celeridade. Ao fragmentar o fluxo de constituição empresarial, que antes era linear e unificado, a medida impõe dois momentos distintos: primeiro, o registro do contrato social ou estatuto nas juntas comerciais; depois, a manifestação tributária junto à Receita Federal, com a consequente emissão do CNPJ. O resultado imediato será a criação de um novo gargalo operacional, o alongamento do prazo de formalização de empresas e o surgimento de zonas de insegurança jurídica, especialmente para empreendedores que desconhecem a necessidade dessa nova providência.

Além dos impactos práticos negativos, a medida carece de legitimidade institucional. Isso porque foi implementada sem qualquer deliberação prévia do CGSIM – Comitê Gestor da Redesim, órgão previsto na lei 11.598/2007 e responsável por coordenar as ações dos diversos entes federativos no processo de registro empresarial. A FENAJU – Federação Nacional de Juntas Comerciais, em nota técnica recentemente divulgada, destacou esse ponto de forma contundente, sinalizando que a mudança foi feita à revelia das instâncias de governança responsáveis pela condução técnica e normativa da REDESIM.

A crítica da FENAJU vai além da forma e alcança o mérito da alteração. A entidade manifestou preocupação com os impactos sobre a agilidade dos registros e alertou para os riscos de que essa nova exigência resulte em aumento de retrabalho para servidores e empreendedores, prejudicando os avanços conquistados em prol da desburocratização e da eficiência administrativa.

Outro aspecto que merece destaque é a fragilidade do argumento jurídico adotado pela Receita Federal para justificar a nova sistemática. A autarquia sustenta que a mudança decorre da necessidade de adaptação à LC 214/25, que instituiu o IBS e a CBS como tributos federativos de apuração compartilhada. Ocorre que, ao contrário do que sugere a nota Cocad, a nova lei em nenhum momento condiciona a emissão do CNPJ à escolha do regime tributário. A LC 214 reconhece o CNPJ como identificador único no âmbito dos fiscos da União, Estados e Municípios, mas não impede – nem direta nem indiretamente – sua emissão automática, tampouco exige manifestação prévia do contribuinte nesse momento.

Em termos práticos, o impacto da nota Cocad 181/25 será sentido por aqueles que estão na base da cadeia produtiva: os empreendedores, os contadores, os advogados e os órgãos de registro, todos já habituados a um fluxo operacional que priorizava a integração dos sistemas e a automatização de etapas. A mudança impõe novos custos burocráticos, confusão normativa e aumento da informalidade por atraso no processo de legalização de empresas, indo na contramão dos esforços de construção de um ambiente de negócios mais moderno e competitivo.

O cenário é particularmente preocupante porque o Brasil vem tentando, com muito esforço e interlocução entre entes federativos, melhorar seus indicadores de competitividade, especialmente aqueles relacionados à facilidade de se abrir e operar uma empresa. A criação da Redesim foi um marco nesse processo, por permitir que diferentes órgãos – Receita Federal, juntas comerciais, prefeituras, Secretarias de Fazenda – dialogassem por meio de um sistema digital único e cooperado. O novo modelo proposto, ao fragmentar esse ecossistema e condicionar a emissão do CNPJ a uma etapa posterior, representa uma ruptura grave com esse modelo federativo.

A nota Cocad 181/25, portanto, não é apenas uma alteração pontual no procedimento de registro empresarial, mas sim um sintoma de algo mais profundo: a perda de prioridade institucional para a simplificação administrativa, a centralização de decisões estratégicas sem diálogo com os demais entes e a retomada de uma lógica burocratizante que o país vinha tentando superar.

Em um momento em que o Brasil precisa avançar na digitalização dos serviços públicos, na redução do custo de conformidade tributária e no fortalecimento da confiança institucional, medidas como essa colocam em risco conquistas relevantes e fragilizam o modelo cooperativo que sustenta a política nacional de registro empresarial.

É urgente que a Receita reveja a nota Cocad 181/25, abrindo espaço para o diálogo técnico com os entes envolvidos, para a reanálise dos fundamentos jurídicos utilizados e para a reconstrução da lógica integrada da Redesim, sempre com foco na simplificação, previsibilidade e integração. O empreendedor brasileiro – já sufocado por um ambiente normativo complexo e instável – não pode ser penalizado com mais uma etapa burocrática no momento mais sensível do seu negócio: a sua constituição.

Felipe Martinelli Barbosa
Advogado com foco em Direito Empresarial, especialmente em Direito Societário, atuando em planejamento sucessório e reestruturações corporativas. Pós-graduando em Direito Societário pelo ILMM

Fonte: Migalhas

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