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DREI divulga novas disposições sobre critérios de análise para verificação de identidade e semelhança de nomes empresariais

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Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou Instrução Normativa no último dia 8 de janeiro de 2025 no Diário Oficial da União

Publicado em: 08/01/2025 | Edição: 5 | Seção: 1 | Página: 35

Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 5 de janeiro de 2025

Dispõe sobre os critérios de análise para verificação de identidade e semelhança de nomes empresariais e dá outras providências.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 19, inciso II do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023; e em observância,

às disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 5º, parágrafo único, inciso III, 8º, inciso III, alínea “a”, 65-A, §4º, inciso II, e §5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; nos arts. 2º, §1º, e 3º da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e no art. 61, §2º e art. 62, §3º do Decreto nº 1.800, de 1996,

à necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, especialmente quanto à parametrização dos sistemas que abarcam o registro automático, e

à premente necessidade de inserir em norma única as questões que envolvem a análise do nome empresarial, bem assim os critérios que devem ser observados para a sua formação e proteção, tudo em consonância às regras legais e regulamentares, há anos consolidadas, de modo a garantir a segurança jurídica do ambiente empresarial e de negócios, resolve:

CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

SEÇÃO I

DA FIRMA e DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º. Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º. Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Art. 3º. Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e a sociedade cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

Art. 4º. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5º. Observado o princípio da veracidade:

I – a firma é composta pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios da sociedade, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social:

a) do empresário individual, só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil ou nome social, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

b) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

d) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

e) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;

f) da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome do sócio único, desde que pessoa física, de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.

g) o nome social poderá ser adotado para a formação da firma, observando-se condições e critérios estabelecidos em lei especial.

II – a denominação é formada com palavras de uso comum ou popularizado na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, podendo nela figurar o objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final, sendo facultativa a indicação do objeto da sociedade;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) na sociedade cooperativa, deverá ser acrescida a expressão “cooperativa”, observando-se a legislação própria: na cooperativa de trabalho, regulamentada pela Lei nº 12.690, de 2012, à qual deverá ser acrescentada na denominação a expressão “Cooperativa de Trabalho” (art. 10, § 1º, da Lei nº 12.690, de 2012); e na cooperativa social, regulamentada pela Lei nº 9.867, de 1999, à qual deverá ser acrescentada na denominação a expressão “Cooperativa Social” (art. 2º da Lei nº 9.867, de 1999).

§ 1º Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla – SPE antes da expressão designativa do tipo societário, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido.

§ 2º O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito – ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, antes da expressão designativa do tipo societário, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido.

§ 3º Na firma, observar-se-á, ainda:

I – o nome civil ou o nome social do empresário individual ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

II – nos demais tipos societários que admitem a firma como nome empresarial, os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

III – o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras;

IV – não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

§ 4º Havendo indicação das atividades econômicas no nome empresarial, estas deverão estar previstas no objeto do empresário individual, da sociedade empresária e da sociedade cooperativa, observando-se quanto a esta última legislação própria, nos termos do “caput” deste artigo.

Art. 6º. Havendo modificação do nome civil de empresário individual ou de sócio de sociedade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do sócio, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

§ 1º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

§ 2º O empresário individual desenquadrado da condição do MEI deve, perante a respectiva junta comercial, proceder à alteração do nome empresarial, para fins de adequação às normas relativas à composição do nome, se for o caso, mediante viabilidade de nome empresarial deferida.

Art. 7º. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizadas, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

§ 1º Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

§ 2º Não há impedimento para o uso da expressão grupo, quando redigida em outro idioma, que não o português, desde que possua grafia distinta e suficiente para afastar qualquer confusão com o tipo previsto na Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 8º. A palavra “banco”, seja no vernáculo ou em língua estrangeira, com grafia assemelhada, ou outra expressão identificadora de instituição financeira, tem o uso recomendado para as sociedades anônimas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de modo a evitar confusão mercadológica, em razão da indevida utilização por empresas que tenham o objeto relacionado às atividades desempenhadas por instituições financeiras autorizadas.

Art. 9º. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem.

Art. 10. Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.

Art. 11. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

SEÇÃO II

DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ COMO NOME EMPRESARIAL

Art. 12. O empresário individual, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

§ 1º Para os fins da utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ.

§ 2º Quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico, que seja incompatível com as disposições do caput deste artigo, não será possível o uso do número do CNPJ como nome empresarial.

§ 3º Não poderá ser utilizado o CNPJ como nome empresarial para as empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

SEÇÃO I

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE IDENTIDADE E SEMELHANÇA

Art. 13. Observados os princípios da novidade não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, nomes empresariais que afrontem aos critérios de análise de identidade, devendo, para tanto, o empresário acrescentar ao nome pretendido elementos que sejam necessários para afastar a confusão mercadológica e a concorrência desleal.

§ 1º Acrescenta-se à disposição do “caput”, que a não individualização necessária do nome empresarial poderá ensejar colidência, por identidade, se as palavras contiverem a mesma escrita e ou som, e caso os elementos diferenciadores acrescidos não permitam realizar a diferenciação necessária entre os nomes empresariais confrontados.

§ 2º Será admitido o uso da expressão de uso incomum (fantasia ou criação) e de notório conhecimento público, desde que, expressamente, autorizado por aqueles que têm legitimidade para a citada autorização, ou seja, pelo empresário individual, pelo sócio administrador, pelo administrador, pelo diretor ou pelo representante legal, do empresário, da sociedade empresária e da cooperativa, cujo nome empresarial foi anteriormente registrado.

§ 3º A autorização expressa disposta no §2º deverá ser devidamente arquivada como documento de interesse, pela empresa que pretende valer-se dessa autorização.

Art. 14. Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos (Federal, Estadual e Municipal) da administração direta ou indireta e de organismos internacionais, de concessionárias de serviços públicos, entidades ou agentes que exercem função pública por delegação e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

§ 1º A Junta Comercial poderá se abster de arquivar atos empresariais cujas expressões “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial” estejam sendo utilizadas no nome empresarial, se estes induzirem, por meio da descrição do objeto, a atividades praticadas por agentes delegados de serviços públicos.

§ 2º No exame de atos submetidos a registro, se identificados nomes empresariais que contenham expressões que induzam à confusão, por meio das atividades descritas no objeto, deverão ser colocados em exigência para adequação do nome empresarial, ainda que já registrado, retirando-se as expressões utilizadas de forma indevida e contrárias à lei e aos bons costumes.

Art. 15. Não são passíveis de registro os nomes empresariais idênticos ou semelhantes, bem assim aqueles que contenham, em sua formação, expressão de uso incomum (fantasia ou criação) ou de notório conhecimento público, que estejam registradas na própria Junta Comercial e em outros órgãos de registro, nos termos do parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.

§ 1º A conferência dos critérios de análise de identidade e semelhança, a que se refere o “caput”, será aferida mediante consulta realizada nas bases de dados das juntas comerciais, no que pertine ao nome empresarial e, quanto aos equiparados, protegidos nos demais órgãos dependerá de integração sistêmica.

§ 2º Sendo comprovado o registro de ato no órgão de registro público de empresas, que contenha nome de pessoa jurídica, incluindo-se denominação das sociedades simples, associações e fundações, com expressão de uso incomum (fantasia ou criação) ou de notório conhecimento público, já registrado ou protegido em outro órgão, sem a devida autorização, conforme disposto no 2º do art. 13, a Junta Comercial notificará o interessado para que promova a alteração do nome empresarial, seguindo-se os trâmites necessários que garantam a regularização da situação identificada, nos termos do artigo 20 e seguintes desta Instrução Normativa.

Art. 16. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM.

§ 1º A análise de expressões de fantasia ou criação e de nomes empresariais será orientada pela homonímia, a qual abrange grafia e pronúncia das palavras, compreendendo-se os institutos dos homônimos perfeitos e não perfeitos, seja pela homografia e homofonia:

I – Identidade: homônimos perfeitos, seja homógrafos ou homófonos;

II – Semelhança: homônimos não perfeitos, seja homógrafos ou homófonos, que não inibam a confusão entre os nomes empresariais comparados;

§ 2º Na análise:

I – entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro;

II – entre denominações, consideram-se os nomes empresariais por inteiro, quando compostos por expressões de fantasia comuns, de uso comum ou popularizado; e

III – quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão estas analisadas isoladamente.

§ 3º Na análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, poderão ser consideradas: as marcas notoriamente conhecidas e/ou de alto renome e domínio de internet, compreendendo-se os signos que são foneticamente e visualmente reconhecidos, as atividades econômicas exercidas, eventual alegação de concorrência desleal ou desvio de clientela.

Art. 17. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou popularizado;

d) nomes civis.

Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas ou criação.

Art. 18. As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão, dissolvidas, perderão a proteção do nome empresarial, salvo se não entrarem em liquidação, hipótese em que o prazo de duração será convertido para o prazo indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido.

SEÇÃO II

CRITÉRIOS PARA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL NO TERRITÓRIO NACIONAL

Art. 19. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I – na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II – na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 20. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário individual ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária ou cooperativa, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico.

§ 2º O pedido de proteção ao nome empresarial decorre do arquivamento do ato específico na Junta Comercial da UF em que se pretenda ter o nome protegido, mediante apresentação da viabilidade de nome empresarial deferida e o pagamento do preço público correspondente, caso não haja ato constitutivo arquivado.

§ 3º Havendo interesse em que o nome empresarial seja protegido em mais de uma unidade da federação, após o arquivamento da proteção do nome empresarial, o interessado poderá, mediante a apresentação da viabilidade de nome empresarial deferida, arquivar o pedido de extensão de proteção ao nome empresarial em cada UF em que deseja ter o nome protegido, mediante o pagamento do preço público correspondente.

§ 4º O interessado poderá solicitar a alteração ou cancelamento da proteção ao nome empresarial, a qualquer momento, em uma ou mais unidades da federação, se for o caso, mediante o pagamento do preço devido.

CAPÍTULO III

DO REEXAME E DO PROCESSO REVISIONAL

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO DE REEXAME E AVERIGUAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

Art. 21. Se, por provocação de interessado, observadas as condições de legitimidade e interesse, ou, ainda, em sede de reexame dos atos arquivados, a Junta Comercial verificar erro na composição do nome empresarial, ainda que devido à semelhança ou identidade, por afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, aos bons costumes e à boa-fé, deve promover:

I – a abertura de processo administrativo, com vistas a apurar a natureza da ocorrência;

II – o bloqueio administrativo no cadastro do empresário ou da sociedade, que poderá impedir a prática de novos arquivamentos, conforme dispõe o art. 118, caput e § 1º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

Art. 22. Se no decorrer da instrução do processo, a que se refere o inciso I do artigo anterior, for evidenciada a prática de fraude no uso indevido do nome, com o objetivo de lesar terceiros de boa-fé, o presidente da junta comercial procederá ao cancelamento do respectivo registro, por motivação de vício insanável nos termos do § 6º, inciso I, do artigo 42 da Lei n. 8.934/1994.

Parágrafo único. Havendo indício de crime, inclusive aquele relacionado ao sistema financeiro nacional, o presidente da junta comercial oficiará as autoridades policiais, Ministério Público, Banco Central do Brasil (BCB), Receita Federal do Brasil (RFB), dentre outros órgãos e entidades que se relacionem à fraude verificada.

Art. 23. Não sendo verificada a prática de fraude, lesão a terceiros de boa-fé e vício insanável, ao interessado será oportunizado prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação para apresentar sua defesa e, no mesmo prazo, providenciar a apresentação de ato alterador do nome empresarial questionado.

§1º. No caso de inércia do interessado quanto às providências que lhe cabem, nos termos do “caput” deste artigo, a Junta Comercial deverá, de ofício:

I – alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, mantendo-se o bloqueio do cadastro, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996;

II – realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que atualizem seus respectivos cadastros, a fim de se manter a sincronia dos dados cadastrais.

§ 2º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, nos termos do § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996, deverá observar os procedimentos necessários ao arquivamento de ato alterador, para o empresário individual, e instrumento de alteração do contrato social ou ata de alteração do estatuto social, a depender do tipo societário adotado.

§ 3º As comunicações a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser realizadas por meios utilizados nas atividades diárias das juntas comerciais, tais como: cartas, e-mails (com aviso de recebimento e confirmação de leitura), Correio com Aviso de Recebimento (AR), notificações sistêmicas, desde que garantam ao interessado a comprovação do seu recebimento.

§ 4º No caso de firma, havendo o falecimento, a saída ou a retirada de sócio cujo nome civil ou nome social componha o nome empresarial, a sociedade deverá, em até 30 (trinta) dias corridos, promover a alteração da firma, mediante viabilidade deferida e com pagamento do preço devido, objetivando a manutenção da formalidade legal do ato, sob pena de ter o nome empresarial alterado pela Junta Comercial, de ofício, para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e

§ 5º Não sendo adotada qualquer providência para regularização da formalidade legal do nome empresarial, conforme § 4º, a Junta Comercial lançará bloqueio administrativo no cadastro da sociedade, que impedirá o arquivamento de novos atos, até a sua regularização.

SEÇÃO II

DO RECURSO AO PLENÁRIO

Art. 24. A colidência de nome empresarial, por identidade, poderá ser questionada por meio de Recurso ao Plenário da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.

§ 1º O Recurso por alegação de identidade observará o disposto nos artigos 121 e 123 da IN/DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

§ 2º No caso de ser constatada a alegação de colidência por semelhança, levando-se em conta os critérios que constam do artigo 16 desta Instrução Normativa, a Secretaria-Geral, por despacho fundamentado, notificará o recorrente para readequar a interposição, como Recurso ao DREI, procedendo-se ao recolhimento dos emolumentos devidos, por meio de DARF, código 6621.

§ 3º Caso reconhecida a identidade, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão do plenário da Junta Comercial.

§ 4º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:

I – alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e

II – realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que atualizem seus respectivos cadastros.

§ 5º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto social.

SEÇÃO III

DO RECURSO AO DREI

Art. 25. Caberá recurso ao DREI:

I – por alegação de colidência de nomes, seja por identidade, seja por semelhança, consoante disposições contidas no artigo 16 desta Instrução Normativa;

II – contra a decisão exarada pelo Plenário da Junta Comercial no recurso por identidade, a que se refere o artigo anterior, como última instância administrativa.

§ 1º O Recurso ao DREI observará o disposto nos artigos 121 e 124 da IN/DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

§ 2º Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial.

§ 3º Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:

I – alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e

II – realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados ou não, para que atualizem seus respectivos cadastros, a fim de se manter a sincronia dos dados cadastrais.

§ 4º O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto social.

CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DA INSERÇÃO DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO (OU NOME FANTASIA) NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS

Art. 26. O título de estabelecimento ou nome fantasia caracteriza-se por ser expressão utilizada pelo empresário individual, pela sociedade empresária e pela sociedade cooperativa, para identificar sua atividade, ou o local onde está sendo desenvolvida, ou, ainda, como o empresário é popularmente conhecido.

Parágrafo único. O título de estabelecimento poderá ser formado pela totalidade ou parte do nome empresarial ou por outra expressão que não atente contra a moral e aos bons costumes.

Art. 27. A inserção do título de estabelecimento no registro público de empresas dar-se-á por disposição no ato constitutivo ou em instrumento de alteração de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedades cooperativa.

§ 1º Caso o título de estabelecimento já conste em cláusula específica do ato constitutivo ou de alteração, devidamente registrado, o pedido de arquivamento de documento que contenha o título de estabelecimento como documento de interesse nos assentamentos empresariais deverá ser feito por intermédio de ato próprio.

§ 2º Caso o empresário individual, a sociedade empresária ou a cooperativa não tenha contemplado o título de estabelecimento no ato constitutivo ou de alteração, poderá realizar o arquivamento do ato de alteração para prevê-lo, se for o caso.

§ 3º O pedido de arquivamento de documento que contenha o título de estabelecimento, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, dar-se-á por meio de Declaração assinada pelo empresário individual, e no caso da sociedade empresária e da sociedade cooperativa, pelo seu administrador, diretor ou representante legal, consoante modelos descritos no Anexo I, mediante o recolhimento do preço devido.

Art. 28. Aplicam-se ao título de estabelecimento as regras para aferição de identidade e semelhança do nome empresarial, no que couber.

Parágrafo único. A verificação de colidência de título de estabelecimento, em relação a nomes empresariais já inscritos ou outros títulos de estabelecimento já inseridos nos cadastros da respectiva junta comercial, não ensejará o indeferimento do pedido de registro, devendo a junta comercial incluir a informação nos cadastros da empresa, notificando-se o empresário, fundamentalmente, acerca da ocorrência.

Art. 29. A inserção do título de estabelecimento no registro público de empresas concede ao empresário a possibilidade de demonstrar o uso do signo perante terceiros.

SEÇÃO II

DA PARAMETRIZAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 30. Os sistemas coletores de dados de registro deverão conter critérios de verificação de identidade e semelhança para o nome empresarial e para o título de estabelecimento, com o fim de inibir o registro de atos que não estejam em conformidade com os termos e disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A parametrização a que se refere o “caput” deste artigo deverá atender às disposições das normas legais e regulamentares, padronização de decisões, simplificação dos processos, unificação e segurança jurídica, em total aderência ao desenvolvimento de um ambiente de negócios promissor.

Art. 31. No que pertine ao título de estabelecimento, considerando a facultatividade quanto a sua adoção, caso seja verificada a ocorrência de identidade ou semelhança, o sistema deverá possibilitar ao usuário a sua não indicação na coleta dos dados, a fim de possibilitar que o ato empresarial tramite pelo registro automático.

Parágrafo único. No caso da não indicação sistêmica do título de estabelecimento, a que se refere o “caput”, o respectivo instrumento padrão não deverá conter cláusula específica, obrigatória, para a indicação do título de estabelecimento.

Art. 32. Os atos sujeitos ao registro automático deverão ter as respectivas formalidades legais parametrizadas quando do envio dos atos e, examinadas pela junta comercial, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994.

Parágrafo único. No caso de erro na formação ou colidência do nome empresarial, a junta comercial deverá adotar, no que couber, as providências elencadas nos artigos 20 a 22 do Capítulo III, Seção I desta Instrução Normativa.

Art. 33. Caberá aos desenvolvedores dos sistemas integradores o envio da documentação de especificação dos sistemas a este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, no caso de dúvida quanto à inserção das regras que constam desta Instrução Normativa, por meio dos canais institucionais colocados à disposição das juntas comerciais e demais órgãos integrantes da REDESIM, antes da implementação e da entrada em produção da funcionalidade desenvolvida.

§ 1º O DREI terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da demanda, para responder ao questionamento apresentado pela junta comercial consultante.

§ 2º Havendo necessidade, o DREI solicitará apresentação do sistema, a fim de compatibilizar as regras dispostas nesta instrução normativa, com a funcionalidade desenvolvida.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I – na data de sua publicação quanto aos artigos 1º a 25; e

II – em até 180 (cento e oitenta dias) contados desta publicação, em relação aos arts. 26 a 33, a depender do esforço de cada junta comercial na adequação dos sistemas utilizados.

Art. 35. Ficam revogados os arts. 18 a 26 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES

ANEXO I

DO TÍTULO DO ESTABELECIMENTO

MODELO I

(Nome empresarial)__________________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº__________________, com sede na _______________________ (Rua/nº/Município/Estado), neste ato representada por seu titular, sócio, administrador, diretor ou representante legal (qualificação completa), SOLICITA REGISTRO COMO DOCUMENTO DE INTERESSE DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO_______________________________________, que já consta de seus atos registrados perante esta Junta Comercial, desde __/__/____, conforme arquivamento nº _____________.

Local e data __________________.

_________________________________________________________________

Nome e assinatura (titular da empresa individual/Sócio, administrador ou representante da sociedade/cooperativa)

MODELO II

(Nome empresarial)__________________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº__________________, com sede na _______________________ (Rua/nº/Município/Estado), neste ato representada por seu titular, sócio, administrador, diretor ou representante legal (qualificação completa), SOLICITA REGISTRO COMO DOCUMENTO DE INTERESSE DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO_______________________________________, que já consta do ato arquivado da proteção do nome empresarial ou da extensão ou alteração da extensão da proteção do nome empresarial, registrada perante esta Junta Comercial, desde __/__/____, conforme arquivamento nº _____________.

Local e data __________________.

_________________________________________________________________

Nome e assinatura (titular da empresa individual/Sócio, administrador ou representante da sociedade/cooperativa)

Fonte: DOU

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