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Mais de 2 mil empresas foram beneficiadas pela Lei do Bem

9 de março de 2021 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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A Lei beneficiou 2.288 empresas que investiram cerca de R$15 bilhões, em 2019

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) divulgou nessa segunda-feira (8), dados sobre a Lei do Bem. A lei permite a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Para se ter uma ideia da importância do mecanismo de incentivo, só em 2019 a Lei do Bem beneficiou 2.288 empresas que investiram cerca de R$15 bilhões em mais de 12 mil projetos. agregado da produção de bens e serviços.

Incentivos públicos como a Lei do Bem são instrumentos adotados em diversos países e são fundamentais ao estímulo das atividades de P,D&I nas empresas, pois potencializam os investimentos privados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), sendo para cada R$ 1,00 renunciado, as empresas que declararam usufruto do programa investiram cerca de R$ 3,50, demonstrando que esse instrumento de estímulo à inovação é bem aceito pelo setor privado, pois contribuem para a redução do risco tecnológico inerente às estratégias de inovação das empresas, incrementam a competitividade interna e externa, a geração de empregos especializados e de alto nível, sem distinção regional e área de atuação da empresa.

No último dia 28 de fevereiro encerrou o prazo para as empresas comprovarem ao MCTI o investimento em atividades de P,D&I executadas no ano base 2019, por meio de formulário eletrônico. O prazo estabelecido na legislação é 31 de julho de cada ano, entretanto por conta da pandemia do Coronavírus, o prazo foi estendido para dar maior condição para as empresas preencherem e enviar suas informações.

Os dispositivos da Lei do Bem, permitem às empresas, que operam no regime de tributação do Lucro Real, os seguintes benefícios, com usufruto de forma automática:

1)Exclusão do Lucro Líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor correspondente de até 60% da soma dos dispêndios, classificados como despesas operacionais pela legislação do IRPJ;

2)Adição de mais 20%, no caso de incremento da média do número de pesquisadores com dedicação exclusiva à pesquisa e desenvolvimento, contratados no ano-base superior a 5% com referência ao ano anterior; ou adição de mais 10%, no caso do incremento que seja inferior a 5% com referência ao ano anterior;

3)Adição de mais até 20%, na soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de marca, patente concedida ou cultivar registrado.

4)Redução de 50% do IPI, na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos (nacionais ou importados) para P,D&I;

5)Redução a 0 (zero), da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior destinadas aos pagamentos de registro de manutenção de marcas, patentes e cultivares;

6)Depreciação Acelerada Integral, na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos para P,D&I;

7)Amortização Acelerada, na aquisição de bens intangíveis destinados à P,D&I.

Para saber mais clique aqui 

Casa Civil

Com informações do MCTI

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