Por Carlos Américo Freitas Pinho
Desde que a reforma trabalhista pôs fim ao caráter compulsório da contribuição sindical, um grande impacto se abateu sobre a receita das entidades sindicais, reduzida hoje a 10% do que elas arrecadavam até 2017, quando a Lei 13.467 foi publicada, dando início à reforma trabalhista.
Esse efetivo abalo nas fontes de custeio não provocou a redução das atividades dos sindicatos, os quais continuaram a atuar em prol de suas representações, ainda que com dificuldades financeiras.
Durante a pandemia da Covid-19, os sindicatos foram fundamentais, atuando como porta-vozes de categorias profissionais e econômicas para que as atividades fossem mantidas, formalizando convenções coletivas de trabalho que salvaram negócios e empregos.
O posicionamento atuante das entidades deixou claro que as contribuições não eram pagas em vão e que não é possível a manutenção e o fortalecimento dos sindicatos sem recursos financeiros.
Com a sanção da Lei 13.467/2017, restou a tais instituições apenas a contribuição assistencial e negocial, que tem como fonte legal uma norma autônoma — no caso, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho.
Seu princípio é o de atender as categorias envolvidas, através das regras negociadas em um instrumento coletivo de trabalho, mas fato é que todos querem se beneficiar dos frutos da negociação, enquanto poucos contribuem. Esquecem-se de que as vantagens obtidas são frutos de processo desgastante, envolvendo profissionais qualificados, os quais necessitam ser remunerados pelos serviços que prestam.
A importância da contribuição assistencial é um tema frequentemente discutido com alguma hesitação. A falta de uma abordagem abrangente contribui para uma visão negativa, especialmente entre os empresários que muitas vezes relutam em participar.
A discussão pública geralmente se concentra nas contribuições dos trabalhadores, gerando resistência coletiva em relação às contribuições para entidades patronais.
Aqueles que se opõem à contribuição muitas vezes ignoram a importância do associativismo e do fortalecimento resultante para a categoria, patronal ou profissional.
Paradoxalmente, esses mesmos críticos esperam que o sindicato atue em benefício de todos, sem reconhecer que suas atividades demandam recursos financeiros e um comprometimento genuíno com a representação.
A contribuição assistencial ao sindicato patronal é essencial para a sustentabilidade de sua representação. Ao contribuir financeiramente, os empresários fortalecem seu poder de negociação em questões salariais, benefícios e outros direitos trabalhistas.
Além disso, o pagamento da contribuição proporciona aos empresários o acesso a uma variedade de serviços e benefícios oferecidos pelo sindicato, incluindo assessoria jurídica especializada, resolução de conflitos trabalhistas, consultoria empresarial e treinamentos.
O sindicato também desempenha um papel crucial na promoção do diálogo entre empresas e trabalhadores, por meio de negociações coletivas, buscando balancear interesses e garantir um ambiente de trabalho equilibrado.
A escolha entre modelos de contribuição assistencial obrigatórios ou voluntários impacta diretamente a sustentabilidade financeira dos sindicatos e sua capacidade de atuação — especialmente diante das mudanças nas formas de trabalho, como o crescimento do trabalho remoto ou por plataformas digitais.
Respaldo judicial aos que contribuem
A maior demonstração de importância da contribuição assistencial veio da mudança de entendimento, não só do Ministério Público do Trabalho como também do Judiciário, o qual vem decidindo que conquistas decorrentes de negociação coletiva devem beneficiar somente àqueles que contribuem com sua entidade sindical.
Prova disso foi a decisão do STF que declarou constitucional a cobrança da contribuição assistencial a todos os participantes de uma determinada categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Assim entendeu o Supremo, ao julgar a ARE (Ação de Recurso Extraordinário) nº 1.018.459, Tema de Repercussão Geral nº 935, com o título de inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Cumpre frisar que, embora o título verse sobre empregados, o resultado em si afetará igualmente a contribuição assistencial de empresas aos seus respectivos sindicatos.
Não se cogita, no âmbito patronal, que a contribuição assistencial demande prévia e expressada autorização, prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, para que se promova o recolhimento dessa parcela.
Embora o STF tenha reconhecido o direito de oposição, as entidades sindicais entendem que este poderá ocorrer na assembleia em que irá se discutir a pauta de reivindicação, a outorga de poderes à instituição para negociar e a fixação do respectivo valor.
Vale lembrar que a convocação realizada pelo sindicato para negociação coletiva é extensiva a toda categoria e não somente a empresas e trabalhadores associados aos seus respectivos sindicatos. Na medida em que o sindicato negocia para todos e que todos auferem as vantagens obtidas por meio da convenção coletiva de trabalho, nada mais justo que todos contribuam.
Não se sabe também se poderá haver restrição das benesses constantes na convenção coletiva de trabalho, superado apenas o reajuste salarial, para aqueles que se opuserem a contribuir.
Nesse compasso, vantagens como auxílio-alimentação e plano de saúde, que um sindicato laboral obtenha durante uma negociação coletiva, poderão ficar restritas aos trabalhadores que contribuíram com seu sindicato. Da mesma forma, conquistas como aquelas negociadas para fins de jornadas de trabalho poderão ficar restritas às empresas que tiverem contribuído com suas entidades.
Em que pese a tramitação de projetos de lei regulamentando o exercício do direito de oposição, há que se ter cuidado para não incorrer em violação do artigo 8º, I, da Constituição, pois estar-se-ia configurando a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical e, consequentemente, contra a soberania de suas assembleias.
Em resumo, vale salientar que o primeiro passo já foi dado: a contribuição assistencial se aplica a toda a categoria. Este fato valoriza o trabalho das entidades sindicais em todo o desgastante processo de negociação coletiva, destacando a importância de debates regulares para adaptar o direito sindical às mudanças na sociedade e no trabalho.
Carlos Americo Freitas Pinho é advogado especialista em Direito do Trabalho e consultor jurídico da Fecomércio-RJ.
Fonte: Consultor Jurídico