A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) pode analisar projeto de lei que inclui a mobilidade urbana entre as questões a serem abordadas na elaboração do estudo de impacto de vizinhança na instalação de empreendimentos.
O PL 169/2020 foi apresentado na Câmara dos Deputados como resultado de trabalho de pesquisa feito pelo Centro de Estudos e Debates Estratégicos (Cedes) daquela Casa. Em sua justificativa, aponta-se a necessidade de atualizar o texto do Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001) para que incorpore, às questões que devem ser objeto de análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), o conceito de mobilidade urbana — que adiciona à visão tradicional dos deslocamentos urbanos, centrada no transporte público e no trânsito, os modos de transporte não motorizados e suas infraestruturas.
A proposição altera o Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição. Para tanto, a norma estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para orientar a execução da política urbana pelos municípios por meio do plano diretor, seu instrumento básico, e das demais normas urbanísticas.
De autoria do ex-deputado Lúcio Vale, o projeto é relatado pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), que apresentou voto favorável à proposição.
O texto não apresenta impacto para a União, pois apenas aperfeiçoa o conteúdo de instrumento urbanístico colocado à disposição da gestão municipal, não implicando, portanto, em renúncia de receitas ou aumento de despesas, conforme explica o relator.
Após ser votada na CDR, a matéria será encaminhada para apreciação do Plenário.
Fundos constitucionais
A CDR pode analisar ainda o Projeto de Lei (PL) 3.468/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF), que busca agilizar a tramitação de projetos no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento.
Relatado pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF), o projeto estabelece que as instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.
Na justificativa da matéria, Leila indica que o objetivo é incorporar uma sugestão da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), que identifica, na redação do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 7.827, de 1989, alterada pelo projeto, um “importante impeditivo para agilidade dos projetos apresentados”.
O voto do relator é pela prejudicialidade da matéria, uma vez que a Lei 13.986, de 2020 alterou a redação do dispositivo que seria modificado pelo projeto. A norma determina que as instituições financeiras beneficiárias dos repasses devolverão aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final.
O PL 3.468/2019 também foi distribuído à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será apreciado em caráter terminativo.
Fonte: Agência Senado