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Receita define regras para concessão de crédito do Pronampe

30 de junho de 2022 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Portaria, que estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, foi publicada nesta quinta (30/06).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/06/2022 | Edição: 122 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 191, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no caput e § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fornecimento de informações a instituições financeiras, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para fins de concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Parágrafo único. As informações a que se referem o caput são relativas à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que tenha auferido, no exercício anterior ao da contratação do crédito, receita bruta dentro dos limites estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme seu porte.

Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º serão fornecidas exclusivamente pelo sistema Compartilha Receita Federal, aprovado pela Portaria RFB nº 81, de 11 de novembro de 2021, mediante autorização da microempresa ou da empresa de pequeno porte à qual se referem.

§ 1º A autorização a que se refere o caput será efetuada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço <https://gov.br/receitafederal>, opção “Autorizar Compartilhamento de Dados”, na aba de serviços “Outros”, mediante autenticação com certificado digital ou com identidade digital Prata ou Ouro, da Plataforma Gov.br, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.

§ 2º A microempresa ou empresa de pequeno porte deverá informar na autorização a que se refere o caput:

I – o ano-calendário ao qual as informações se referem;

II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira destinatária das informações; e

III – o prazo de validade da autorização.

Art. 3º Serão fornecidas à instituição financeira destinatária as seguintes informações:

I – enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – data de início das atividades;

III – valor do capital social;

IV – data de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), se for o caso;

V – receita bruta informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se for o caso;

VI – receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), se for o caso; e

VII – receita informada na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), se for o caso.

§ 1º No caso de empresa constituída há menos de 1 (um) ano da data de autorização para o fornecimento das informações:

I – tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor do faturamento será calculado mediante divisão do valor total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D ou ECF pelo número de meses de atividade, e multiplicação do quociente assim obtido por 12 (doze); e

II – tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simei, será considerado como faturamento o valor informado na DASN-Simei.

§ 2º No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º, a receita bruta para os fins desta Portaria será calculada com base nos valores declarados:

I – por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão produziu efeitos; e

II – com base na ECF, a partir da data de produção dos efeitos da exclusão.

§ 3º No caso de desenquadramento do MEI do Simei durante o ano-calendário a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º, a receita bruta para os fins desta Portaria será calculada com base nos valores declarados por meio da DASN-Simei até o dia anterior à data dos efeitos do desenquadramento e, a partir deste, com base no PGDAS-D ou na ECF, conforme o caso.

Art. 4º No caso de retificação dos valores de receita bruta informados à instituição financeira destinatária por meio do sistema Compartilha Receita Federal, realizada mediante utilização do PGDAS-D, da DASN-Simei ou da ECF, a informação será atualizada em até 1 (um) dia após a retificação e ficará disponível automaticamente para a referida instituição financeira.

Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 52, de 1º de julho de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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