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Não perca os prazos! Confira quais obrigações devem ser entregues até 29 de fevereiro

29 de fevereiro de 2024 Por Samara Neres - Agência Fenacon de Notícias
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Por Ludimila Rodrigues, estagiária sob supervisão

Acompanhar a agenda tributária é uma das diversas responsabilidades presentes na rotina de profissionais contábeis, empresas e pessoas físicas. Essa prática é essencial para evitar penalidades e multas, garantindo a regularidade fiscal e a reputação das entidades envolvidas.

Pensando nisso, a FENACON elaborou uma lista das declarações anuais referentes ao exercício de 2023, que devem ser submetidas até o dia 29 de fevereiro.

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB

Consiste em um relatório exigido pela Receita Federal (RF) para fiscalizar e registrar as atividades imobiliárias do país.

  • Obrigatoriedade para: pessoas físicas e jurídicas que realizaram qualquer tipo de atividade imobiliária, como construção, administração, locação ou alienação de patrimônio, no ano anterior
  • Deve constar: operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; e os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

É importante ressaltar que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional também devem entregar a DIMOB.

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF

Este documento anual informa à RFB os valores de imposto de renda e outras contribuições retidos em pagamentos a terceiros, com o intuito de evitar sonegação fiscal.

  • Obrigatoriedade para: pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção de Imposto de Renda ou contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) ao longo do ano-calendário de 2023; que realizaram remessas internacionais no mesmo período, mesmo que não tenha ocorrido a retenção de Imposto de Renda pela fonte pagadora.
  • Deve constar: rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;  imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior; pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Vale destacar que a DIRF será extinta no ano-base 2024 e, a partir de 2025, deverá ser realizada por meio do envio de informações ao eSocial/EFD-Reinf, sendo entregues mensalmente pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED

A DMED é utilizada para apresentar informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

  • Obrigatoriedade para: pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas que prestam serviços médicos e de saúde, operadoras de planos privados de assistência à saúde ou que atuem em ambas atividades.
  • Deve constar: pagamentos recebidos por prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais – DERC

Os dados presentes na DERC são utilizados para verificar se está havendo omissão de rendimentos, através da comparação entre as informações da DERC e a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

  • Obrigatoriedade: A entrega da DERC é obrigatória para órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
  • Deve constar: pagamentos efetuados mensalmente a consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais, a qualquer título, discriminados por natureza e beneficiários.

Declaração de Benefícios Fiscais – DBF

A DBF é uma declaração relacionada a projetos ou fundos que usufruem de benefícios fiscais. Por meio dela, a Receita Federal controla e fiscaliza os benefícios fiscais concedidos, sendo essencial para diversos setores, como empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento.

  • Obrigatoriedade para: órgãos públicos administradores de projetos ou fundos relacionados a benefícios fiscais, como o Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte.
  • Deve constar: identificação do órgão declarante, identificação do projeto ou fundo, valor do benefício fiscal concedido e destino do benefício fiscal.

e-Financeira

A e-Financeira é uma obrigação acessória instituída no Brasil para aprimorar o controle e a fiscalização das informações financeiras e patrimoniais das instituições financeiras e demais entidades equiparadas.

  • Obrigatoriedade para: pessoas jurídicas que estruturam e comercializam planos de benefícios de previdência complementar; assim como aquelas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
  • Deve constar: saldo de contas bancárias, operações de renda fixa e variável, investimentos em fundos de investimento, aplicações financeiras, seguros e planos de previdência privada, movimentações financeiras, transferências financeiras para o exterior, cartões de crédito, operações de leasing, consórcios e outras informações.

Portanto, estar ciente dos prazos e especificações de cada declaração evita atrasos e problemas com o Fisco, garantindo a conformidade das entidades. Vale lembrar que os profissionais contábeis são a peça-chave para certificar a entrega correta das declarações anuais.

Fonte: Receita Federal

Leia também: Empregadores têm até o dia 29 para enviarem informe de rendimentos

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